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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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horas extras no periodo de despedimento
- jennifer15
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Eu trabalho numa empresa de restauração e por várias razões decidi me despedir. Minha carta já foi recebida há uns dias, mas não quero fazer mais horas extras. Ontem saí do meu local de trabalho ao fim das minhas horas, mas o gerente me disse que neste caso ia ser «despedimento com justa causa» e que depois da folga eu podia ficar em casa.
Queria saber se: 1-no meu caso (já estou-me a despedir) a patroa da empresa pode me despedir com justa causa? 2-eu posso recusar em toda legalidade as horas obrigatórias?
Desculpem meu mau português, faço o meu melhor, e obrigada para ler e responder.
Eu trabalho numa empresa de restauração e por várias razões decidi me despedir. Minha carta já foi recebida há uns dias, mas não quero fazer mais horas extras. Ontem saí do meu local de trabalho ao fim das minhas horas, mas o gerente me disse que neste caso ia ser «despedimento com justa causa» e que depois da folga eu podia ficar em casa.
Queria saber se: 1-no meu caso (já estou-me a despedir) a patroa da empresa pode me despedir com justa causa? 2-eu posso recusar em toda legalidade as horas obrigatórias?
Desculpem meu mau português, faço o meu melhor, e obrigada para ler e responder.
Respondido por jennifer15
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico horas extras no periodo de despedimento
17 Mar. 2014 16:03 - 29 Fev. 2024 19:30 #10896
Cara jennifer, boa tarde.
Não pode haver despedimento por justa causa por três razões:
1. O trabalhador que cumpre o seu horário não está em falta. As horas extraordinárias não são para fazer todos os dias, são, como se designam, EXTRAORDINÁRIAS, fora do normal e apenas podem ser prestadas em circunstâncias fora do normal (ver artigo 227 recomendado em baixo).
2. A sua comunicação de rescisão contratual é anterior à comunicação do empregador.
3. Existe um limite de horas extra que se pode fazer anualmente. Basta simplesmente verificar qual é aplicável à empresa e contrapor às que já fez e ver se, por acaso, não estará já a ultrapassar esse limite. Se estiver, fica a seu favor e, mais uma vez, não há "justa causa" para despedimento (ver artigo 228 recomendado em baixo).
Quanto a "recusar em toda legalidade as horas obrigatórias": não fazer horas extraordinárias é um direito seu, o trabalhador tem de cumprir o horário de trabalho que está estipulado em contrato. Para haver qualquer tipo de "obrigatoriedade, seria necessário que o empregador conseguisse provar que todos os dias tem necessidade de horas extraordinárias.
Sugerimos-lhe fortemente que leia atentamente os artigos 227 (Condições de prestação de trabalho suplementar) e 228 (Limites de duração do trabalho suplementar) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Não pode haver despedimento por justa causa por três razões:
1. O trabalhador que cumpre o seu horário não está em falta. As horas extraordinárias não são para fazer todos os dias, são, como se designam, EXTRAORDINÁRIAS, fora do normal e apenas podem ser prestadas em circunstâncias fora do normal (ver artigo 227 recomendado em baixo).
2. A sua comunicação de rescisão contratual é anterior à comunicação do empregador.
3. Existe um limite de horas extra que se pode fazer anualmente. Basta simplesmente verificar qual é aplicável à empresa e contrapor às que já fez e ver se, por acaso, não estará já a ultrapassar esse limite. Se estiver, fica a seu favor e, mais uma vez, não há "justa causa" para despedimento (ver artigo 228 recomendado em baixo).
Quanto a "recusar em toda legalidade as horas obrigatórias": não fazer horas extraordinárias é um direito seu, o trabalhador tem de cumprir o horário de trabalho que está estipulado em contrato. Para haver qualquer tipo de "obrigatoriedade, seria necessário que o empregador conseguisse provar que todos os dias tem necessidade de horas extraordinárias.
Sugerimos-lhe fortemente que leia atentamente os artigos 227 (Condições de prestação de trabalho suplementar) e 228 (Limites de duração do trabalho suplementar) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:30 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: jennifer15
Respondido por Beatriz Madeira
- jennifer15
- Autor do tópico
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Respondido por jennifer15 no tópico horas extras no periodo de despedimento
18 Mar. 2014 09:58 - 18 Mar. 2014 11:24 #10904
Li com atenção estes artigos mas também outros... Esclareceu a minha situação.
Muito obrigada.
Muito obrigada.
Ultima edição : 18 Mar. 2014 11:24 por jennifer15.
Respondido por jennifer15
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