Cara jennifer, boa tarde.
Não pode haver despedimento por justa causa por três razões:
1. O trabalhador que cumpre o seu horário não está em falta. As horas extraordinárias não são para fazer todos os dias, são, como se designam, EXTRAORDINÁRIAS, fora do normal e apenas podem ser prestadas em circunstâncias fora do normal (ver artigo 227 recomendado em baixo).
2. A sua comunicação de rescisão contratual é anterior à comunicação do empregador.
3. Existe um limite de horas extra que se pode fazer anualmente. Basta simplesmente verificar qual é aplicável à empresa e contrapor às que já fez e ver se, por acaso, não estará já a ultrapassar esse limite. Se estiver, fica a seu favor e, mais uma vez, não há "justa causa" para despedimento (ver artigo 228 recomendado em baixo).
Quanto a "recusar em toda legalidade as horas obrigatórias": não fazer horas extraordinárias é um direito seu, o trabalhador tem de cumprir o horário de trabalho que está estipulado em contrato. Para haver qualquer tipo de "obrigatoriedade, seria necessário que o empregador conseguisse provar que todos os dias tem necessidade de horas extraordinárias.
Sugerimos-lhe fortemente que leia atentamente os
artigos 227 (Condições de prestação de trabalho suplementar)
e
228 (Limites de duração do trabalho suplementar)
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).