Cara Vera_Jorge, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Por norma, um horário de trabalho em regime de tempo inteiro (ou completo) corresponde a 8 horas de trabalho diário e/ou 40 horas semanais.
2. O empregador do setor privado não tem qualquer obrigatoriedade na atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores. O trabalhador que presta serviço até um total de 5 horas diárias por dia poderá não ter direito a receber subsídio de refeição.
3. Considerando que deverá haver uma denúncia formal de cada contrato por caducidade do mesmo, então sim, "Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato". Ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
4. Tratando-se de uma situação de denúncia formal do contrato por caducidade, então sim, "Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas". Artigo de referência nesta matéria indicado no parágrafo anterior.
5. O empregador não pode fazer alterações no "horário de trabalho/mancha horária (...) sempre que (...) assim o entender". No seu caso será difícil perceber qual a regulamentação ou procedimentos adequados uma vez que o horário não está definido em contrato... Veja informação nesta matéria em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Nota: Pesquisámos a referida "portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975" mas, infelizmente, também nós não a conseguimos encontrar online, uma vez que a publicação do BTE por esta via apenas se inicia a partir de 1977.