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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Contrato de trabalho "lacónico"
- Vera_Jorge
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom tarde.
Trabalho há já seis anos como professora para uma empresa que se dedica ao ensino línguas.
Em termos de contrato de trabalho, têm tido a duração de 9 meses e após um período de 3 meses volto a ser chamada para desempenhar as mesmas funções.
Apesar de os descontos serem sempre feitos pela entidade empregadora, nem todos os anos me é dado a assinar um contrato e, quando é, assino um contrato cujos termos são bastante lacónicos. Basicamente, apenas inclui os dados referentes ao " Primeiro Outorgante" (Nome e morada), os dados relativos a mim (nome, morada e habilitações) e três outros pontos. O primerio ponto estipula a duração do contrato, a língua que devo leccionar e o "regime de tempo inteiro". O segundo refere a portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975 que rege as obrigações e direitos de ambos outorgantes. Por fim, o terceiro ponto refere o valor da minha remuneração mensal.
Sendo assim, e visto não conseguir encontrar a dita portaria, as questões que gostaria de pôr são as seguintes:
1. Um horário de trabalho em regime de tempo inteiro corresponde a quantas horas de tempos lectivos semanais?;
2. Trabalhando todos os dias 5 horas por dia, tem-se direito, ou não, a receber subsídio de refeição?;
3. Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato?;
4. Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas?;
5. Pode o horário de trabalho/mancha horária mudar sempre que o empregador assim o entender?
Sem outro assunto de momento, agradeço desde já a atenção dispensada.
Trabalho há já seis anos como professora para uma empresa que se dedica ao ensino línguas.
Em termos de contrato de trabalho, têm tido a duração de 9 meses e após um período de 3 meses volto a ser chamada para desempenhar as mesmas funções.
Apesar de os descontos serem sempre feitos pela entidade empregadora, nem todos os anos me é dado a assinar um contrato e, quando é, assino um contrato cujos termos são bastante lacónicos. Basicamente, apenas inclui os dados referentes ao " Primeiro Outorgante" (Nome e morada), os dados relativos a mim (nome, morada e habilitações) e três outros pontos. O primerio ponto estipula a duração do contrato, a língua que devo leccionar e o "regime de tempo inteiro". O segundo refere a portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975 que rege as obrigações e direitos de ambos outorgantes. Por fim, o terceiro ponto refere o valor da minha remuneração mensal.
Sendo assim, e visto não conseguir encontrar a dita portaria, as questões que gostaria de pôr são as seguintes:
1. Um horário de trabalho em regime de tempo inteiro corresponde a quantas horas de tempos lectivos semanais?;
2. Trabalhando todos os dias 5 horas por dia, tem-se direito, ou não, a receber subsídio de refeição?;
3. Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato?;
4. Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas?;
5. Pode o horário de trabalho/mancha horária mudar sempre que o empregador assim o entender?
Sem outro assunto de momento, agradeço desde já a atenção dispensada.
Respondido por Vera_Jorge
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Vera_Jorge, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Por norma, um horário de trabalho em regime de tempo inteiro (ou completo) corresponde a 8 horas de trabalho diário e/ou 40 horas semanais.
2. O empregador do setor privado não tem qualquer obrigatoriedade na atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores. O trabalhador que presta serviço até um total de 5 horas diárias por dia poderá não ter direito a receber subsídio de refeição.
3. Considerando que deverá haver uma denúncia formal de cada contrato por caducidade do mesmo, então sim, "Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato". Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
4. Tratando-se de uma situação de denúncia formal do contrato por caducidade, então sim, "Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas". Artigo de referência nesta matéria indicado no parágrafo anterior.
5. O empregador não pode fazer alterações no "horário de trabalho/mancha horária (...) sempre que (...) assim o entender". No seu caso será difícil perceber qual a regulamentação ou procedimentos adequados uma vez que o horário não está definido em contrato... Veja informação nesta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Nota: Pesquisámos a referida "portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975" mas, infelizmente, também nós não a conseguimos encontrar online, uma vez que a publicação do BTE por esta via apenas se inicia a partir de 1977.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Por norma, um horário de trabalho em regime de tempo inteiro (ou completo) corresponde a 8 horas de trabalho diário e/ou 40 horas semanais.
2. O empregador do setor privado não tem qualquer obrigatoriedade na atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores. O trabalhador que presta serviço até um total de 5 horas diárias por dia poderá não ter direito a receber subsídio de refeição.
3. Considerando que deverá haver uma denúncia formal de cada contrato por caducidade do mesmo, então sim, "Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato". Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
4. Tratando-se de uma situação de denúncia formal do contrato por caducidade, então sim, "Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas". Artigo de referência nesta matéria indicado no parágrafo anterior.
5. O empregador não pode fazer alterações no "horário de trabalho/mancha horária (...) sempre que (...) assim o entender". No seu caso será difícil perceber qual a regulamentação ou procedimentos adequados uma vez que o horário não está definido em contrato... Veja informação nesta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Nota: Pesquisámos a referida "portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975" mas, infelizmente, também nós não a conseguimos encontrar online, uma vez que a publicação do BTE por esta via apenas se inicia a partir de 1977.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Vera_Jorge
Respondido por Beatriz Madeira
- Vera_Jorge
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite Beatriz Madeira.
Antes de mais, obrigada pela sua resposta.
No entanto, ainda fiquei com algumas dúvidas.
Aparentemente, o meu horário rege-se pelo CCT para o sector do ensino particular (julgo que não poderá ser de 40 horas, pelo menos lectivas). Sendo assim, onde é que acha que poderei ter acesso ao CCT mais recente para este sector? Queria perceber qual a duração dos tempos lectivos e se ainda está em vigor o antigo horário de 35 horas laborais, sendo que até há algum tempo atrás era de 22 lectivas e 50% das restantes seria para trabalho individual do professor.
Quanto ao subsídio de refeição, julgo que também é estipulado pelo CCT. De acordo com o que me disse, mesmo estando estipulado no CCT, o empregador não tem obrigação de o pagar?
Grata pela atenção dispensada.
Antes de mais, obrigada pela sua resposta.
No entanto, ainda fiquei com algumas dúvidas.
Aparentemente, o meu horário rege-se pelo CCT para o sector do ensino particular (julgo que não poderá ser de 40 horas, pelo menos lectivas). Sendo assim, onde é que acha que poderei ter acesso ao CCT mais recente para este sector? Queria perceber qual a duração dos tempos lectivos e se ainda está em vigor o antigo horário de 35 horas laborais, sendo que até há algum tempo atrás era de 22 lectivas e 50% das restantes seria para trabalho individual do professor.
Quanto ao subsídio de refeição, julgo que também é estipulado pelo CCT. De acordo com o que me disse, mesmo estando estipulado no CCT, o empregador não tem obrigação de o pagar?
Grata pela atenção dispensada.
Respondido por Vera_Jorge
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Vera_Jorge, boa tarde.
Estando ao abrigo de um CCT, o seu contrato de trabalho deveria fazer referência a tal. Assim, sendo omisso nesta matéria, poder-se-à depreender que a sua contratação não a vincula a nenhum CCT. Poderá ser importante que confirme esta questão, a fim de poder clarificar qual a sua situação contratual real (se afeta a um CCT ou ao Código de Trabalho em vigor). Este esclarecimento apenas lhe poderá ser dado pelo empregador.
Quanto ao CCT, poderá aceder ao BTE online (em bte.gep.msess.gov.pt/ ) para verificar qual o CCT em vigor para o setor/área de atividade. Se conseguir a confirmação, por parte do empregador, de qual está em vigor, terá a tarefa de pesquisa facilitada.
Relativamente ao subsídio de refeição, assim é, o empregador deve pagar-lhe o valor que vigore no CCT a que está afeta, caso esta situação se confirme. Convém, igualmente, confirmar o que diz o CCT em matéria de atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores que prestam até 5h de serviço diário.
Estando ao abrigo de um CCT, o seu contrato de trabalho deveria fazer referência a tal. Assim, sendo omisso nesta matéria, poder-se-à depreender que a sua contratação não a vincula a nenhum CCT. Poderá ser importante que confirme esta questão, a fim de poder clarificar qual a sua situação contratual real (se afeta a um CCT ou ao Código de Trabalho em vigor). Este esclarecimento apenas lhe poderá ser dado pelo empregador.
Quanto ao CCT, poderá aceder ao BTE online (em bte.gep.msess.gov.pt/ ) para verificar qual o CCT em vigor para o setor/área de atividade. Se conseguir a confirmação, por parte do empregador, de qual está em vigor, terá a tarefa de pesquisa facilitada.
Relativamente ao subsídio de refeição, assim é, o empregador deve pagar-lhe o valor que vigore no CCT a que está afeta, caso esta situação se confirme. Convém, igualmente, confirmar o que diz o CCT em matéria de atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores que prestam até 5h de serviço diário.
Respondido por Beatriz Madeira
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