Responder: Contrato de trabalho "lacónico"

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Histórico do tópico: Contrato de trabalho "lacónico"

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Cara Vera_Jorge, boa tarde.

Estando ao abrigo de um CCT, o seu contrato de trabalho deveria fazer referência a tal. Assim, sendo omisso nesta matéria, poder-se-à depreender que a sua contratação não a vincula a nenhum CCT. Poderá ser importante que confirme esta questão, a fim de poder clarificar qual a sua situação contratual real (se afeta a um CCT ou ao Código de Trabalho em vigor). Este esclarecimento apenas lhe poderá ser dado pelo empregador.

Quanto ao CCT, poderá aceder ao BTE online (em bte.gep.mtsss.gov.pt/ ) para verificar qual o CCT em vigor para o setor/área de atividade. Se conseguir a confirmação, por parte do empregador, de qual está em vigor, terá a tarefa de pesquisa facilitada.

Relativamente ao subsídio de refeição, assim é, o empregador deve pagar-lhe o valor que vigore no CCT a que está afeta, caso esta situação se confirme. Convém, igualmente, confirmar o que diz o CCT em matéria de atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores que prestam até 5h de serviço diário.

Boa noite Beatriz Madeira.
Antes de mais, obrigada pela sua resposta.
No entanto, ainda fiquei com algumas dúvidas.
Aparentemente, o meu horário rege-se pelo CCT para o sector do ensino particular (julgo que não poderá ser de 40 horas, pelo menos lectivas). Sendo assim, onde é que acha que poderei ter acesso ao CCT mais recente para este sector? Queria perceber qual a duração dos tempos lectivos e se ainda está em vigor o antigo horário de 35 horas laborais, sendo que até há algum tempo atrás era de 22 lectivas e 50% das restantes seria para trabalho individual do professor.
Quanto ao subsídio de refeição, julgo que também é estipulado pelo CCT. De acordo com o que me disse, mesmo estando estipulado no CCT, o empregador não tem obrigação de o pagar?
Grata pela atenção dispensada.

Cara Vera_Jorge, boa tarde.

Respondemos às suas questões pela mesma ordem:

1. Por norma, um horário de trabalho em regime de tempo inteiro (ou completo) corresponde a 8 horas de trabalho diário e/ou 40 horas semanais.

2. O empregador do setor privado não tem qualquer obrigatoriedade na atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores. O trabalhador que presta serviço até um total de 5 horas diárias por dia poderá não ter direito a receber subsídio de refeição.

3. Considerando que deverá haver uma denúncia formal de cada contrato por caducidade do mesmo, então sim, "Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato". Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

4. Tratando-se de uma situação de denúncia formal do contrato por caducidade, então sim, "Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas". Artigo de referência nesta matéria indicado no parágrafo anterior.

5. O empregador não pode fazer alterações no "horário de trabalho/mancha horária (...) sempre que (...) assim o entender". No seu caso será difícil perceber qual a regulamentação ou procedimentos adequados uma vez que o horário não está definido em contrato... Veja informação nesta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html

Nota: Pesquisámos a referida "portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975" mas, infelizmente, também nós não a conseguimos encontrar online, uma vez que a publicação do BTE por esta via apenas se inicia a partir de 1977.

Bom tarde.
Trabalho há já seis anos como professora para uma empresa que se dedica ao ensino línguas.
Em termos de contrato de trabalho, têm tido a duração de 9 meses e após um período de 3 meses volto a ser chamada para desempenhar as mesmas funções.
Apesar de os descontos serem sempre feitos pela entidade empregadora, nem todos os anos me é dado a assinar um contrato e, quando é, assino um contrato cujos termos são bastante lacónicos. Basicamente, apenas inclui os dados referentes ao " Primeiro Outorgante" (Nome e morada), os dados relativos a mim (nome, morada e habilitações) e três outros pontos. O primerio ponto estipula a duração do contrato, a língua que devo leccionar e o "regime de tempo inteiro". O segundo refere a portaria da regulamentação do trabalho para o ensino particular de 28 de outubro de 1975, inserta no Boletim nº40 do Ministério do trabalho de 29 de outubro de 1975 que rege as obrigações e direitos de ambos outorgantes. Por fim, o terceiro ponto refere o valor da minha remuneração mensal.
Sendo assim, e visto não conseguir encontrar a dita portaria, as questões que gostaria de pôr são as seguintes:

1. Um horário de trabalho em regime de tempo inteiro corresponde a quantas horas de tempos lectivos semanais?;
2. Trabalhando todos os dias 5 horas por dia, tem-se direito, ou não, a receber subsídio de refeição?;
3. Há lugar a pagamento de indemnização no final de cada contrato?;
4. Há lugar a pagamento das respectivas férias não gozadas?;
5. Pode o horário de trabalho/mancha horária mudar sempre que o empregador assim o entender?

Sem outro assunto de momento, agradeço desde já a atenção dispensada.

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