Caro Miguel Carvalho, boa tarde.
Em primeiro lugar um agradecimento por utilizar o sabiasque.pt e os nossos fóruns. De futuro, para utilizar os fóruns, poderá criar um novo "tópico" e colocar lá a sua questão que responderemos com a brevidade possível.
A questão que nos coloca é uma questão frequente, embora não muito visível. Muitas pessoas, por desconhecimento, mantêm uma atividade "paralela" à de trabalhador por conta de outrem como trabalhador independente "ativo" que, no momento do despedimento se mantém "aberta" e que, por isso, se revela "desastrosa". Porque não apenas não tem um rendimento que permita designá-lo como "salário", como impede o trabalhador de requerer o subsídio de desemprego, uma vez que a Seg. Social assume que um trabalhador independente com atividade aberta será capaz de se sustentar por esta via, não lhe atribuindo, assim, o subsídio de desemprego.
Na página 2 do artigo que encontra em 
    sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
 (ou link "Trabalhadores Independentes" no fundo do artigo) percebe que apenas os trabalhadores independentes com determinado tipo de características podem ter acesso à proteção social no desemprego.
Por outro lado, no artigo que encontra em 
    sabiasque.pt/trabalho/noticias/1753-subs...rentes-aprovado.html
 poderá perceber que existem condicionantes na atribuição de subsídio de desemprego nos casos de trabalhadores independentes.
Poderão expor a situação à Delegação Regional da Seg. Social por escrito (carta registada e com aviso de receção), anexando todas as provas da situação de "não sustentabilidade" do trabalho independente, como já fez "ao balcão" pelo que percebemos, mas poderá vir a obter o mesmo tipo de resposta. Poder-lhe-íamos sugerir que fizesse uma exposição escrita também para a Provedoria de Justiça, as Finanças ou o IEFP, anexando sempre as provas de que dispõem, mas estamos pouco confiantes de que as respostas venham a ser a vosso favor.