Cara Ana Dias, boa tarde.
Por norma, quando há um crédito para habitação própria (normalmente a do domicílio fiscal), o valor do mesmo está condicionado por este mesmo facto, ou seja, uma alteração do tipo de fim a que se destina o imóvel (de habitação própria para Alojam Local, por exemplo) poderá levar a alterações no valor da prestação do crédito. Para clarificar esta questão, sem ter que ir ao banco "expor-se", deverá ler atentamente o seu contrato de crédito bancário; por norma, está lá escrito que o imóvel não pode ter outros fins que não o de habitação própria e, caso venha a ter, o banco reserva-se o direito de alterar as condições contratuais. Poderá não estar escrito desta forma, mas o banco salvaguarda-se bem.
Estamos certos que poderia manter o seu domicílio fiscal na mesma morada, mas atenção que outros documentos seus, como seja o exemplo da carta de condução ou registo de viatura (se for caso), também devem estar registados no mesmo domicílio.
No que respeita à questão da "actualização da caderneta predial e altera(ção d)o IMI", não lhe conseguimos responder, mas deixamos-lhe um conjunto se sugestões de leitura que talvez a consigam elucidar:
1.
www.jornaldenegocios.pt/empresas/detalhe...gor-a-26-de-novembro
2.
www.jornaldenegocios.pt/empresas/turismo...-muda-com-a-nova-lei
3.
carlosmtorres.blogspot.com/2008/07/o-alojamento-local.html
4.
www.hisa.pt/index.php?artigo=50
Quanto à questão de se "ficar desempregada e tiver AL te(m) direito a subsidio de desemprego?", não lhe podemos dar uma resposta linear, por desconhecimento dos regimes aplicáveis. Vamos, no entanto, dar-lhe o exemplo dos trabalhadores por conta de outrem que têm simultaneamente atividade como trabalhadores independentes: quando o trabalho por conta de outrem cessa por rescisão contratual por iniciativa do empregador, o trabalhador que passa a ser exclusivamente "independente" (independentemente do montante que obtenha por esta via) não tem direito a requerer o subsídio de desemprego. Isto acontece porque a Seg. Social assume (sem qualquer tipo de distinção relativa ao montante, podem ser 100 Eur ou 100.000 Eur anuais) que o trabalhador independente tem meios de subsistência própria, o que invalida a atribuição do subsídio. No seu caso, pensamos que a Seg. Social possa ter o mesmo tipo de assunção, ou seja, que o AL lhe dá um rendimento (sem olhar a quantias, nem a regularidade) que lhe permite a subsistência e que, por isso, invalida a atribuição do subsídio... Sugerimos-lhe que ligue para a Seg. Social, para "tirar teimas" (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).