Caro soares, boa tarde.
Nesta matéria sugerimos-lhe a leitura dos
artigos 131
, 132,
133
e 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
)
No
artigo 132
é referido que "as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador." e que "O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.".
O
artigo 134
diz que, aquando cessação do contrato de trabalho, "o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido
proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.".