Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

já posso considerar-me efectiva?

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    já posso considerar-me efectiva?

    06 Out. 2010 22:50
    #823
    Sou licenciada em Serviço social desde Junho de 2008. Em Setembro do mesmo ano iniciei estágio profissional numa IPSS. No dia 1 de Set 2009 assinei um contrato com cessação a 31 de Agosto do presente ano. Continuo lá a trabalhar e não assinei mais nenhum contrato, já posso considerar-me efectiva?

    Outra questão...no tal contrato dizia que contratavam uma assistente social de 3ª e cujo vencimento são 917 euros conforme a tabela salarial. Quando mudo de categoria e vencimento? A IPSS é obrigada a mudar-me de categoria e a aumentar o meu vencimento?

    Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: já posso considerar-me efectiva?

    07 Out. 2010 11:30
    #826
    Efectivamente, de acordo com o estipulado no Código do Trabalho (artigo 147), quando o trabalhador está a desempenhar funções numa entidade sem que haja redução contratual a escrito, está em situação equivalente a contrato sem termo (efectivo). No entanto, as IPSS têm regulamentação colectiva de trabalho que pode alterar esta estipulação, pelo que sugerimos que consulte o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a instituição onde trabalha em matéria de contratação sem termo.

    Relativamente à questão de mudança de escalão/remuneração, terá que consultar a mesma regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que esta deverá determinar as formas e momentos de progressão de carreira. Caso não o faça, deverá consultar a regulamentação da instituição que estipule as normas de progressão de carreira.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

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