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já posso considerar-me efectiva?
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Sou licenciada em Serviço social desde Junho de 2008. Em Setembro do mesmo ano iniciei estágio profissional numa IPSS. No dia 1 de Set 2009 assinei um contrato com cessação a 31 de Agosto do presente ano. Continuo lá a trabalhar e não assinei mais nenhum contrato, já posso considerar-me efectiva?
Outra questão...no tal contrato dizia que contratavam uma assistente social de 3ª e cujo vencimento são 917 euros conforme a tabela salarial. Quando mudo de categoria e vencimento? A IPSS é obrigada a mudar-me de categoria e a aumentar o meu vencimento?
Obrigada
Outra questão...no tal contrato dizia que contratavam uma assistente social de 3ª e cujo vencimento são 917 euros conforme a tabela salarial. Quando mudo de categoria e vencimento? A IPSS é obrigada a mudar-me de categoria e a aumentar o meu vencimento?
Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Efectivamente, de acordo com o estipulado no Código do Trabalho (artigo 147), quando o trabalhador está a desempenhar funções numa entidade sem que haja redução contratual a escrito, está em situação equivalente a contrato sem termo (efectivo). No entanto, as IPSS têm regulamentação colectiva de trabalho que pode alterar esta estipulação, pelo que sugerimos que consulte o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a instituição onde trabalha em matéria de contratação sem termo.
Relativamente à questão de mudança de escalão/remuneração, terá que consultar a mesma regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que esta deverá determinar as formas e momentos de progressão de carreira. Caso não o faça, deverá consultar a regulamentação da instituição que estipule as normas de progressão de carreira.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Relativamente à questão de mudança de escalão/remuneração, terá que consultar a mesma regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que esta deverá determinar as formas e momentos de progressão de carreira. Caso não o faça, deverá consultar a regulamentação da instituição que estipule as normas de progressão de carreira.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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