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Responder: já posso considerar-me efectiva?
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já posso considerar-me efectiva?
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Beatriz Madeira07 Out. 2010 11:30
Efectivamente, de acordo com o estipulado no Código do Trabalho (artigo 147), quando o trabalhador está a desempenhar funções numa entidade sem que haja redução contratual a escrito, está em situação equivalente a contrato sem termo (efectivo). No entanto, as IPSS têm regulamentação colectiva de trabalho que pode alterar esta estipulação, pelo que sugerimos que consulte o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a instituição onde trabalha em matéria de contratação sem termo.
Relativamente à questão de mudança de escalão/remuneração, terá que consultar a mesma regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que esta deverá determinar as formas e momentos de progressão de carreira. Caso não o faça, deverá consultar a regulamentação da instituição que estipule as normas de progressão de carreira.
Sou licenciada em Serviço social desde Junho de 2008. Em Setembro do mesmo ano iniciei estágio profissional numa IPSS. No dia 1 de Set 2009 assinei um contrato com cessação a 31 de Agosto do presente ano. Continuo lá a trabalhar e não assinei mais nenhum contrato, já posso considerar-me efectiva?
Outra questão...no tal contrato dizia que contratavam uma assistente social de 3ª e cujo vencimento são 917 euros conforme a tabela salarial. Quando mudo de categoria e vencimento? A IPSS é obrigada a mudar-me de categoria e a aumentar o meu vencimento?