Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Renovação ou não de contrato de trabalho a termo certo (CTC)

Respondido por demitome no tópico Renovação ou não de contrato de trabalho a termo certo (CTC)

17 maio 2013 14:20 #8079
Infelizmente já me foi comunicado (ainda apenas verbalmente) que o meu contrato não será renovado.
Tenho agora dúvidas quanto ao que deverei receber por ter trabalhado 2 anos e meio de contrato a termo certo (30 meses).
1- Indeminização: Quantos dias por cada mês de contrato? Antes eram 2, agora é quanto?
2- Férias: em 2013 já gozei 4 dias de férias tendo 18 dias por gozar. Dos 4 dias de férias já recebi metade do subsidio de férias. Preferi receber metade dos subsidios de férias em duodécimos.
3- Formação: Em 2011 tive 4,5h de formação. Em 2012 tive 46h de formação. Em 2013 tive 4h de formação. Estas formações foram todas internas e nenhuma deu direito a certificação.

Obrigada mais uma vez.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Renovação ou não de contrato de trabalho a termo certo (CTC)

20 maio 2013 14:20 - 04 Jul. 2023 11:42 #8095
Cara despedida, boa tarde.

Porque se trata de uma situação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, por favor, veja as condições no despedimento em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html

Quanto à indemnização - compensação por despedimento - no caso de contrato a termo certo com duração superior a 6 meses, deve contar 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês completo de duração do contrato até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

Relativamente às férias, ou o empregador decide que as goza até ao final do contrato e, neste caso, paga-lhe o respetivo/proporcional subsídio, ou o empregador decide que não goza as férias e paga-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Em qualquer dos casos, mesmo havendo decisão de pagamento em duodécimos, aquando término de contrato, o empregador é obrigado a liquidar todos os valores em dívida (incluindo os duodécimos não pagos) até ao último dia de vigência do contrato. Ainda deve receber os parciais relativos ao subsídio de Natal referentes aos meses trabalhados em 2013.

Quanto à formação, o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o trabalhador tem direito a um mínimo de 35 horas de formação por ano e que, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Há que fazer contas: se por cada ano há direito a 35h, então no total do período da sua contratação - desde 1/1/2011 - a quantas horas teria direito. Se o total for superior àquele que lhe foi proporcionado, o valor das horas em falta deverá ser-lhe pago.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:42 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 0.265 segundos