Reforçamos, já "fora de prazo", mas esperando que ainda seja útil, o que lhe foi dito na primeira mensagem. A alínea 3 do artigo 243 do Código do Trabalho diz que "Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º." que diz, efectivamente, que "Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.". Mais, as alíneas 1 e 2 deste mesmo artigo 241 dizem que "O período de férias é marcado por acordo entre
empregador e trabalhador." e que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...)".
Isto é válido se não vigorar um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica do sector que determinem algo diferente.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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