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Alteração de férias em período de rescisão de contrato?
- Pedro Ferreira
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Alteração de férias em período de rescisão de contrato?foi criado por Pedro Ferreira
13 Jul. 2010 19:47 #431
sou enfermeira, programei as férias para a última quinzena de Julho, entretanto o meu marido despediu-se, e o patrão diz para gozar as férias na primeira quinzena de Agosto para depois cessar o contrato. A minha questão é se ele pode reevendicar as férias como estavam inicialmente programadas?
Respondido por Pedro Ferreira
- Ovelheiro
- Desligado
- Obrigado recebido 2
Respondido por Ovelheiro no tópico Alteração de férias em período de rescisão de contrato?
15 Jul. 2010 16:54 #435
Segundo o código do trabalho o empregador pode alterara essas férias, ler nº5 a negrito:
Artigo 241.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a
comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31
de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes
dos trabalhadores admita época diferente.
4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do
período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo
das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando
alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em
legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico
período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de
Outubro.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a
violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.
Artigo 241.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a
comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31
de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes
dos trabalhadores admita época diferente.
4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do
período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo
das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando
alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em
legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico
período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de
Outubro.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a
violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.
Respondido por Ovelheiro
- Ovelheiro
- Desligado
- Obrigado recebido 2
Respondido por Ovelheiro no tópico Alteração de férias em período de rescisão de contrato?
15 Jul. 2010 16:55 #436
Peço desculpa,
Se foi o seu marido que se despediu e as férias já se encontram marcadas, deverá gozar as férias segundo a sua marcação.
E pode e deve reenvindica-lás.
Abraço
André
Se foi o seu marido que se despediu e as férias já se encontram marcadas, deverá gozar as férias segundo a sua marcação.
E pode e deve reenvindica-lás.
Abraço
André
Respondido por Ovelheiro
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração de férias em período de rescisão de contrato?
27 Jul. 2010 17:24 #481
Reforçamos, já "fora de prazo", mas esperando que ainda seja útil, o que lhe foi dito na primeira mensagem. A alínea 3 do artigo 243 do Código do Trabalho diz que "Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º." que diz, efectivamente, que "Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.". Mais, as alíneas 1 e 2 deste mesmo artigo 241 dizem que "O período de férias é marcado por acordo entre
empregador e trabalhador." e que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...)".
Isto é válido se não vigorar um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica do sector que determinem algo diferente.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
empregador e trabalhador." e que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...)".
Isto é válido se não vigorar um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica do sector que determinem algo diferente.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- ameca
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por ameca no tópico Alteração de férias em período de rescisão de contrato?
16 Mar. 2011 16:47 #2045
Boa tarde
A minha namorada trabalha há mais de 2 anos numa creche, mas por razões profissionais está decidida a deixá-la. Segundo sei, ela tem que fazer a carta de despedimento e "dar" 60 dias de trabalho à instituição. As minhas questões são:
1- Quais os dias de férias que ela pode gozar antes da cessação de contrato? (já me informaram que são os dias de férias relativos ao ano de 2010, pois, segundo me disseram, as férias que gozou o ano passado, foram relativas ao ano de 2009).
2- Se ela não gozar esses dias de férias nestes 60 dias que tem que "dar" à instituição, se é que tem mesmo direito a eles, a instituição tem de as pagar?
3- Partindo do princípio que ela sai no fim deste mês de Março, tem direito a 3/12 do subsídio de Natal e 3/12 do subsídio de férias deste ano?
Obrigado pela vossa disponibilidade.
Respeitosamente,
Alexandre Almeida
A minha namorada trabalha há mais de 2 anos numa creche, mas por razões profissionais está decidida a deixá-la. Segundo sei, ela tem que fazer a carta de despedimento e "dar" 60 dias de trabalho à instituição. As minhas questões são:
1- Quais os dias de férias que ela pode gozar antes da cessação de contrato? (já me informaram que são os dias de férias relativos ao ano de 2010, pois, segundo me disseram, as férias que gozou o ano passado, foram relativas ao ano de 2009).
2- Se ela não gozar esses dias de férias nestes 60 dias que tem que "dar" à instituição, se é que tem mesmo direito a eles, a instituição tem de as pagar?
3- Partindo do princípio que ela sai no fim deste mês de Março, tem direito a 3/12 do subsídio de Natal e 3/12 do subsídio de férias deste ano?
Obrigado pela vossa disponibilidade.
Respeitosamente,
Alexandre Almeida
Respondido por ameca
Respondido por no tópico Alteração de férias em período de rescisão de contrato?
12 Abr. 2011 22:53 - 11 Nov. 2024 19:54 #2147
Alexandre Almeida, consulte:
Rescisão de contrato
Ultima edição : 11 Nov. 2024 19:54 por Pedro Ferreira.
Respondido por
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