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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contrato a termo

Contrato a termofoi criado por Figueiro

10 Jul. 2010 15:54 #420
Assinei um contrato de trabalho a termo (3 meses) em Abril. Antes estava a receber subsídio de desemprego. O dono da empresa, em meados de Junho, sem nenhum motivo aparentemente sério, disse-me verbalmente que não contava mais com os meus serviços mas que me pagava o ordenado até ao final do contrato. Por isso eu não precisava mais de me apresentar ao serviço. Não fui confrontado com nenhum processo disciplinar ou outro. Não me foi comunicado nada por escrito e, verbalmente, o motivo invocado é perfeitamente ridículo e ligeiro. O comportamento do dono da empresa em relação a mim, desde o início da minha actividade, é altamente reprovável à luz das leis do trabalho e de outras.
As questões que pretendo apresentar são as seguintes, considerando que o motivo invocado pela empresa para a celebração do contrato a termo é falso:

- Um contrato a termo nesta situação passa a contrato sem termo?
- Se me for dada razão, eu posso optar por uma indemnização, ao invés de ser reintegrado, visto que não tenho condições psicológicas para continuar ao serviço da empresa nem estão reunidas as condições para que haja uma relação aceitável empresa/colaborador?
- Caso opte pela indemnização posso retomar o subsídio de desemprego?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato a termo

27 Jul. 2010 15:27 - 28 Mar. 2024 20:11 #472
Há várias questões a considerar na questão que nos coloca. Assim, vamos enumerá-las:

1. Quando há a celebração de um contrato a termo baseada em factos falsos (ilusão do disposto na lei relativamente à contratação a termo) pode, efectivamente, haver a conversão para um contrato sem termo.
2. Para fazer uma denúncia junto da ACT deverá ter meios de prova da situação e da falsidade dos factos que levaram à contratação.
3. A indemnização poderá existir mas apenas depois de decorrer o processo legal contra a empresa e de a sentença ser a favor do trabalhador.
4. Pela informação de que dispomos, o trabalhador que recebe uma indemnização poderá ter direito a retomar o subsídio de desemprego, caso a resolução do contrato decorra por iniciativa do empregador ou caso o processo legal lhe dê razão.
5. Quando se demite ou quando recusa um emprego poderá vir a perder o direito ao subsídio de desemprego ou a retomar o mesmo.
6. Se não se apresentar no emprego, não havendo nada escrito, poderá ser despedido com justa causa, perdendo direito a qualquer indemnização ou ao subsídio de desemprego.

Relativamente à conversão de contrato a termo em contrato sem termo, sugerimos a consulta do artigo 147 do Código do Trabalho. Relativamente à resolução do contrato sugerimos a consulta dos artigos 394 a 399 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Relativamente à questão anterior ou ao facto de fazer uma denúncia contra a entidade empregadora, sugerimos uma consulta à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (pesquisa de contactos ou queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou através da Linha de Atendimento Telefónico do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (218 401 012) para saber o que fazer e como fazer.

Relativamente às questões da retoma e/ou perda de subsídio de desemprego, sugerimos a consulta ao serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL, pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:11 por Pedro Ferreira.
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