Boa questão,
Vamos analisar com base no
Código do Trabalho e nas regras dos apoios à contratação:
Situação inicial
- A entidade patronal celebrou um contrato sem termo para beneficiar dos apoios à contratação de desempregados.
- O apoio foi indeferido.
- O trabalhador foi despedido durante o período experimental (o que é legalmente possível sem necessidade de invocar justa causa).
Possibilidade de novo contrato
- Sim, é possível celebrar um novo contrato com a mesma pessoa, mas:
- O novo contrato terá de respeitar as regras gerais do Código do Trabalho.
- Pode ser um contrato a termo certo ou incerto, desde que exista fundamento objetivo para a sua celebração (ex.: necessidade temporária, projeto específico, substituição).
- Não pode ser usado apenas como “forma de contornar” a situação anterior.
- O facto de a pessoa não se opor a perder o benefício de efetivo não altera a exigência legal: o contrato a termo tem de estar devidamente fundamentado.
Atenção
- Se o novo contrato não tiver fundamento válido, pode ser considerado nulo e convertido em contrato sem termo.
- A Segurança Social ou o IEFP podem verificar a situação, sobretudo porque já houve um pedido de apoio indeferido.
- O trabalhador mantém todos os direitos (remuneração, férias, subsídios) desde o início do novo contrato.
Em resumo
Questão: Novo contrato com a mesma pessoa -
Regra: v Possível
Questão: Tipo de contrato -
Regra: v Pode ser a termo, mas com fundamento objetivo
Questão: “Perder” o benefício de efetivo -
Regra: x Não altera a lei
Questão: Risco -
Regra: ^ Se não houver fundamento, contrato pode ser convertido em sem termo
Portanto: a entidade patronal pode voltar a contratar a mesma pessoa com contrato a termo, mas
só se justificar objetivamente a necessidade temporária. Caso contrário, a lei considera o contrato como sem termo.
Fundamentos para contratos a termo
Um contrato a termo (certo ou incerto) só é válido se tiver
justificação objetiva. O Código do Trabalho (
artigos 140.º
e seguintes) prevê situações como:
- Substituição de trabalhador ausente
Ex.: substituir alguém em baixa médica, licença parental ou férias prolongadas.
- Atividade sazonal ou temporária
Ex.: reforço de pessoal em farmácias durante campanhas de vacinação ou épocas de maior procura.
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
Ex.: projeto específico com prazo definido, como inventário anual ou implementação de novo sistema informático.
- Aumento excecional de atividade
Ex.: reforço temporário para responder a picos de procura (Natal, verão, feiras).
- Obra, projeto ou serviço com duração incerta
Ex.: contrato a termo incerto para acompanhar uma obra ou projeto que termina quando a atividade acabar.
O que não é válido
- Celebrar contrato a termo apenas porque o apoio à contratação foi indeferido.
- Usar contrato a termo sem indicar claramente o fundamento no texto contratual.
- Recontratar a mesma pessoa com contrato a termo sem motivo objetivo → pode ser convertido em contrato sem termo.
Em resumo
Fundamento válido: Substituição -
Exemplo prático: Trabalhador em baixa médica
Fundamento válido: Atividade sazonal -
Exemplo prático: Campanha de vacinação
Fundamento válido: Tarefa ocasional -
Exemplo prático: Inventário anual
Fundamento válido: Aumento excecional -
Exemplo prático: Reforço no Natal
Fundamento válido: Obra/projeto -
Exemplo prático: Projeto com prazo incerto
Assim, a entidade patronal pode voltar a contratar a mesma pessoa com contrato a termo, mas
tem de indicar um fundamento objetivo e legal. Caso contrário, o contrato será considerado sem termo.