Responder: novo contrato

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Histórico do tópico: novo contrato

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Boa questão,

Vamos analisar com base no Código do Trabalho e nas regras dos apoios à contratação:

Situação inicial

  • A entidade patronal celebrou um contrato sem termo para beneficiar dos apoios à contratação de desempregados.
  • O apoio foi indeferido.
  • O trabalhador foi despedido durante o período experimental (o que é legalmente possível sem necessidade de invocar justa causa).
Possibilidade de novo contrato
  • Sim, é possível celebrar um novo contrato com a mesma pessoa, mas:
    • O novo contrato terá de respeitar as regras gerais do Código do Trabalho.
    • Pode ser um contrato a termo certo ou incerto, desde que exista fundamento objetivo para a sua celebração (ex.: necessidade temporária, projeto específico, substituição).
    • Não pode ser usado apenas como “forma de contornar” a situação anterior.
  • O facto de a pessoa não se opor a perder o benefício de efetivo não altera a exigência legal: o contrato a termo tem de estar devidamente fundamentado.
Atenção
  • Se o novo contrato não tiver fundamento válido, pode ser considerado nulo e convertido em contrato sem termo.
  • A Segurança Social ou o IEFP podem verificar a situação, sobretudo porque já houve um pedido de apoio indeferido.
  • O trabalhador mantém todos os direitos (remuneração, férias, subsídios) desde o início do novo contrato.
Em resumo

Questão: Novo contrato com a mesma pessoa - Regra: v Possível
Questão: Tipo de contrato - Regra: v Pode ser a termo, mas com fundamento objetivo
Questão: “Perder” o benefício de efetivo - Regra: x Não altera a lei
Questão: Risco - Regra: ^ Se não houver fundamento, contrato pode ser convertido em sem termo

Portanto: a entidade patronal pode voltar a contratar a mesma pessoa com contrato a termo, mas só se justificar objetivamente a necessidade temporária. Caso contrário, a lei considera o contrato como sem termo.

Fundamentos para contratos a termo

Um contrato a termo (certo ou incerto) só é válido se tiver justificação objetiva. O Código do Trabalho ( artigos 140.º e seguintes) prevê situações como:
  • Substituição de trabalhador ausente
    Ex.: substituir alguém em baixa médica, licença parental ou férias prolongadas.
  • Atividade sazonal ou temporária
    Ex.: reforço de pessoal em farmácias durante campanhas de vacinação ou épocas de maior procura.
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
    Ex.: projeto específico com prazo definido, como inventário anual ou implementação de novo sistema informático.
  • Aumento excecional de atividade
    Ex.: reforço temporário para responder a picos de procura (Natal, verão, feiras).
  • Obra, projeto ou serviço com duração incerta
    Ex.: contrato a termo incerto para acompanhar uma obra ou projeto que termina quando a atividade acabar.
O que não é válido
  • Celebrar contrato a termo apenas porque o apoio à contratação foi indeferido.
  • Usar contrato a termo sem indicar claramente o fundamento no texto contratual.
  • Recontratar a mesma pessoa com contrato a termo sem motivo objetivo → pode ser convertido em contrato sem termo.
Em resumo

Fundamento válido: Substituição - Exemplo prático: Trabalhador em baixa médica
Fundamento válido: Atividade sazonal - Exemplo prático: Campanha de vacinação
Fundamento válido: Tarefa ocasional - Exemplo prático: Inventário anual
Fundamento válido: Aumento excecional - Exemplo prático: Reforço no Natal
Fundamento válido: Obra/projeto - Exemplo prático: Projeto com prazo incerto

Assim, a entidade patronal pode voltar a contratar a mesma pessoa com contrato a termo, mas tem de indicar um fundamento objetivo e legal. Caso contrário, o contrato será considerado sem termo.

Uma entidade patronal contratou através do centro de emprego uma pessoa e fez-lhe um contrato de trabalho sem termo para beneficiar dos apoios à contratação de desempregados. Mas esse apoio veio indeferido. A pessoa foi despedida quase no término do período experimental porque esse mesmo apoio não se verificou. A entidade patronal pode voltar essa mesma pessoa com um contrato de trabalho a termo?

A pessoa em questão não se opõe a "perder" o beneficio de efetivo.

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