Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Período experimental sem ter assinado contrato

P Autor do tópico
Pedro Ferreira Desligado
Moderador
  • Avatar de Pedro Ferreira
    Pedro Ferreira
    • Mensagens: 2508
    • Thanks: 42

    Período experimental sem ter assinado contrato

    04 Out. 2025 02:32
    #25699
    (Ricardo) - Se começar a trabalhar sem ter assinado um contrato escrito, fico com contrato efetivo, mas também fico automaticamente com 90 dias de período experimental ou nesse caso não tenho direito ao período experimental? E posso sair a qualquer momento nesse período experimental sem ter que dar aviso prévio?
    P Autor do tópico
    Pedro Ferreira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Pedro Ferreira
    Pedro Ferreira
    • Mensagens: 2508
    • Thanks: 42

    Re: Período experimental sem ter assinado contrato

    04 Out. 2025 11:58
    #25702
    Olá Ricardo

    A tua pergunta é muito relevante e envolve três pontos distintos do Código do Trabalho: contrato sem forma escrita, período experimental, e dispensa de aviso prévio durante esse período. Vamos esclarecer cada um:

    1. Trabalhar sem contrato escrito — é válido?

    Sim. Mesmo sem contrato escrito, se começares a trabalhar, considera-se que existe um contrato de trabalho válido. O Código do Trabalho presume a existência do contrato quando há:
    • Prestação de atividade;
    • Subordinação jurídica;
    • Remuneração.

    Portanto, tens contrato efetivo, mesmo que não o tenhas assinado.

    2. Período experimental — aplica-se automaticamente?
     
    Sim. O período experimental aplica-se por lei, mesmo sem contrato escrito, desde que não tenha sido excluído por acordo.
    Para contratos sem termo (efetivos), o período experimental é de:
    • 90 dias, salvo se outro prazo for acordado por escrito.

    Portanto, tens direito ao período experimental de 90 dias, mesmo sem contrato assinado.

    3. Posso sair sem aviso prévio durante o período experimental?

    Sim, mas com nuances:
    • Durante o período experimental, qualquer das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio, nos primeiros 30 dias.
    • Após os primeiros 30 dias, o trabalhador deve dar 3 dias de aviso prévio (Artigo 114.º, n.º 3).

    Ou seja:
    Momento da saídaAviso prévio necessário
    Até ao 30.º diaNão
    Após o 30.º dia3 dias

    Em resumo
    SituaçãoAplicação legal
    Começa a trabalhar sem contratoContrato válido
    Período experimental automático90 dias (contrato sem termo)
    Saída sem aviso nos primeiros 30 diasPermitido
    Saída após 30.º diaRequer 3 dias de aviso prévio

    Publish modules to the "offcanvas" position.