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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Esclarecimento URGENTE
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 40
(Ana) - O meu namorado começou a trabalhar numa empresa ainda nem á um mês. O patrão diz que o contrato é automático que não tem de lhe dar nenhum. Assim o meu namorado não sabe sequer se o que está no contrato é o acordado durante a entrevista.
Era suposto estar a fazer um horário e exercer funções num local e não é isso que está a acontecer, quando confrontou o chefe, foi lhe dito que ele é que tinha entendido mal! Gritam com ele e até fazem comentários do género " então és sensível?". Ele quer vir-se embora mas não sabe quais seus direitos e deveres nesta situação! Precisamos de ajuda!
Era suposto estar a fazer um horário e exercer funções num local e não é isso que está a acontecer, quando confrontou o chefe, foi lhe dito que ele é que tinha entendido mal! Gritam com ele e até fazem comentários do género " então és sensível?". Ele quer vir-se embora mas não sabe quais seus direitos e deveres nesta situação! Precisamos de ajuda!
Respondido por Pedro Ferreira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 40
Segundo o Código do Trabalho, o contrato de trabalho é um acordo pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, dentro do âmbito de organização e sob a autoridade destas. O contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou verbalmente, mas o empregador tem a obrigação de entregar ao trabalhador uma declaração com os elementos essenciais do contrato, como a identificação das partes, a data de início, a duração, o local e o horário de trabalho, a categoria profissional e a retribuição. Se o empregador não cumprir esta obrigação, pode ser multado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Quanto à rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato por sua iniciativa, comunicando ao empregador a sua intenção com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade na empresa. O trabalhador deve fazer esta comunicação por escrito e indicar o último dia de trabalho. O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. O trabalhador não tem direito a receber qualquer indemnização pela rescisão do contrato por sua iniciativa.
No entanto, se o trabalhador considerar que está a ser vítima de assédio moral por parte do empregador, pode rescindir o contrato com justa causa e exigir uma indemnização pelos danos sofridos. O assédio moral é definido como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado de forma repetida ou sistemática, que tenha por objetivo ou efeito afetar a dignidade do trabalhador ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizado r. Para provar o assédio moral, o trabalhador deve recolher testemunhas, documentos ou outros meios de prova que demonstrem as situações de abuso ou violência psicológica que sofreu no trabalho. O trabalhador deve também comunicar ao empregador a resolução do contrato por justa causa por escrito e indicar os factos que a fundamentam. O trabalhador pode ainda apresentar uma queixa na ACT ou no tribunal do trabalho contra o empregador por assédio moral.
Assim, sugiro que o seu companheiro consulte um advogado especializado em direito do trabalho ou peça apoio jurídico junto dos serviços da Segurança Social ou dos sindicatos, se for sindicalizado. Esperamos ter ajudado.
: [Artigo 11.º - Código do Trabalho - Noção] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1092-artigo...ato-de-trabalho.html
: [Artigo 400.º - Código do Trabalho - Denúncia pelo trabalhador] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo...om-aviso-previo.html
: [Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1491-artigo...elo-trabalhador.html
: [Artigo 29.º - Código do Trabalho - Assédio] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1110-artigo-29-assedio.html
: [Artigo 396.º - Código do Trabalho - Indemnização devida ao trabalhador] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1492-artigo...-ao-trabalhador.html
Quanto à rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato por sua iniciativa, comunicando ao empregador a sua intenção com uma antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade na empresa. O trabalhador deve fazer esta comunicação por escrito e indicar o último dia de trabalho. O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. O trabalhador não tem direito a receber qualquer indemnização pela rescisão do contrato por sua iniciativa.
No entanto, se o trabalhador considerar que está a ser vítima de assédio moral por parte do empregador, pode rescindir o contrato com justa causa e exigir uma indemnização pelos danos sofridos. O assédio moral é definido como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado de forma repetida ou sistemática, que tenha por objetivo ou efeito afetar a dignidade do trabalhador ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizado r. Para provar o assédio moral, o trabalhador deve recolher testemunhas, documentos ou outros meios de prova que demonstrem as situações de abuso ou violência psicológica que sofreu no trabalho. O trabalhador deve também comunicar ao empregador a resolução do contrato por justa causa por escrito e indicar os factos que a fundamentam. O trabalhador pode ainda apresentar uma queixa na ACT ou no tribunal do trabalho contra o empregador por assédio moral.
Assim, sugiro que o seu companheiro consulte um advogado especializado em direito do trabalho ou peça apoio jurídico junto dos serviços da Segurança Social ou dos sindicatos, se for sindicalizado. Esperamos ter ajudado.
: [Artigo 11.º - Código do Trabalho - Noção] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1092-artigo...ato-de-trabalho.html
: [Artigo 400.º - Código do Trabalho - Denúncia pelo trabalhador] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo...om-aviso-previo.html
: [Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1491-artigo...elo-trabalhador.html
: [Artigo 29.º - Código do Trabalho - Assédio] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1110-artigo-29-assedio.html
: [Artigo 396.º - Código do Trabalho - Indemnização devida ao trabalhador] sabiasque.pt/codigo-trabalho/1492-artigo...-ao-trabalhador.html
Respondido por Pedro Ferreira
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