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Pagamento no fim do contrato

Pagamento no fim do contratofoi criado por pintomanuela

09 maio 2022 08:32 #22698
Bom dia.
Meti carta de despedimento no final a 23/02/2022, trabalhei ate 21/03/2022 e fui gozar férias.
Gozei as férias pendentes e a vinculação a empresa terminou no dia 23/04/2022  no entanto a empresa disse que fazia as minha contas a quando as outras funcionárias ate dia 8 do presente mes.
Mas a empresa ja pagou a toda a gente menos a mim.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento no fim do contrato

16 maio 2022 15:25 #22717
O pagamento dos valores em dívida ao trabalhador deve ser feito até ao último dia de vigência do contrato. Em rigor, o pagamento deveria ser feito de forma a que, no último dia, o trabalhador tivesse o dinheiro disponível para utilização. No entanto, havendo um acordo entre as partes, isto poderá ser diferente. Deixamos-lhe sugestões de como atuar neste caso, podendo ser sequencialmente ou em simultâneo:

1) perguntar ao empregador o que se passa

2) enviar ao empregador uma carta registada e com aviso de receção solicitando o pagamento dos valores em dívida até determinada data, indicando o montante e informando que cobra juros de mora a partir dessa data.

3) proceder a queixa na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (ver contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) ou no Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (contactos a partir de www.citius.mj.pt/portal/contactostribunais.aspx ).

Respondido por Daniel007 no tópico Pagamento no fim do contrato

03 Jun. 2022 11:21 #22749
Podes me informar onde encontrar essa lei?
Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento no fim do contrato

25 Jul. 2022 19:45 #22811
O nr. 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º (Insolvência e recuperação de empresa) ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.". O nr. 6 do mesmo artigo diz que "Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n. os 1, 2 ou 5 e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.".
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