O nr. 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
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), diz que "O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º (Insolvência e recuperação de empresa) ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.". O nr. 6 do mesmo artigo diz que "Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n. os 1, 2 ou 5 e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.".