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Contrato Efectivo / VS Part-Time

Contrato Efectivo / VS Part-Timefoi criado por vvalente

02 maio 2020 16:29 #22117
Boa tarde;

Trabalho há 20 anos numa empresa de segurança privada em Full time, vou rescindir o meu contrato com a empresa , mas gostava de poder exercer actividade na mesma empresa em Regime de Part.time!.
É possivel terminar o contrato de efectividade em data a acordar e fazer outro de seguida em part-time, ou qual é tempo que tenho aguardar para iniciar serviço!.
Posso sugerir essa possibilidade na carta de rescisão e o interesse pretendido!.
Além dos direitos dos proporcionais do subsidio de ferias e Natal , posso incluir também as férias no pré-aviso...ainda não gozei ferias este Ano, a data de rescisão efectiva seria a partir de 31 Maio.... a minha ideia será enviar a carta no dia 5 Maio , mas a referência que a contagem do tempo passaria a contar a partir do dia 1 Maio...par dar os 30 dias...os restantes 30 serrim abatidos nas férias que ainda não gozei!!!
Agradeço mais informações acerca dos procedimentos legais a ter em conta e os meus direitos!.
Obrigado,
Vítor

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato Efectivo / VS Part-Time

12 maio 2020 17:36 #22142
Não precisa rescindir o contrato porque, se o fizer, vai perder alguns direitos, nomeadamente a sua antiguidade. Pode, sim, fazer o pedido de redução de horário de trabalho ao empregador, com os respetivos ajustes no salário, deduções e subsídios. Isto deve ser feito por escrito, por carta registada e com aviso de receção, sendo aconselhável "dar uma palavrinha" antes de enviar a carta, para evitar surpreender a pessoa e, sobretudo, evitar reações desfavoráveis.

Este direito de pedir a redução horária está suportado pelo artigo 155 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que aqui transcrevemos parcialmente:
1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do nr.1 se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

No entanto, se desejar fazê-lo da forma que descreve, terá de dar 60 dias de aviso prévio, de forma a cumprir a legislação em vigor, e deve fazê-lo por escrito, enviando por carta registada e com aviso de receção. Mais de 2 anos consecutivos de trabalho para a mesma empresa significam 60 dias de aviso prévio. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

Relativamente a "sugerir essa possibilidade na carta de rescisão e o interesse pretendido!.", pode fazê-lo, mas não tem garantias nenhumas de ser aceite e, sendo a rescisão por sua iniciativa, depois fica sem possibilidade de requerer o subsídio de desemprego. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

Relativamente às férias, habitualmente as férias laborais devem ser marcadas e afixadas até 15 de abril de cada ano, mas tendo em conta a situação de calamidade atual, o Governo estendeu o prazo até dez dias após o final do estado de emergência, sendo o prazo o dia de hoje, 12 de maio. Isto significa que as suas férias relativas a 2020 deveriam ser marcadas (não gozadas) até esta data. O gozo de férias pode ser feito até 30 de abril do ano seguinte.

Caso não tenha gozado férias de 2019 até 30 de abril deste ano, então tem direito a receber os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

O subsídio de Natal deve, obrigatoriamente, ser pago até 15 de dezembro de cada ano, sendo que, se não recebeu, pode fazer queixa na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
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