Respondemos pela mesma ordem:
1) Não existe um número limite de adendas ao contrato de trabalho. Todas as alterações ao contrato inicial devem ficar registadas em adenda e devem ser assinadas por ambas as partes, tal como o procedimento para o contrato inicial.
2) O período experimental acontece durante o período de contratação inicial, sendo que, a cada adenda, ele não se repete. Se já cumpriu todo o período experimental indicado no contrato inicial, não tem mais nada a cumprir relativamente a isto.
3) Em caso de contrato individual (e não coletivo), não deve haver redução de salário a não ser que o trabalhador concorde. Ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html