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Contrato Trabalho Temporário
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Odete) - A 7 Fevº 2018, assinei um Contrato Trabalho Temporário, a Termo Certo, com renovação automática semanal. O Utilizador transmitiu-me que só iriam necessitar dos meus serviços por um período máximo de 8 semanas. Perto de efetivar 1 ano desde que assinei o CTT, continuo a prestar serviços ao mesmo utilizador, sem que mais nada me tenha sido transmitido quer pelo mesmo quer pela Empresa TT. O que pode acontecer neste meu caso?!
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Por norma, os contratos de trabalho (temporário, ou não) de renovação automática (no seu caso, semanal) não precisam de nenhum tipo de aviso para terem continuidade... apenas para rescisão.
A legislação laboral em vigor (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz, no nr. 5 do artigo 148, que a duração de contrato de trabalho temporário a termo certo está sujeita ao limite referido na alínea c) do nr. 1 do mesmo artigo, ou seja 3 anos, desde que a execução se concretize no mesmo posto de trabalho, tenha o mesmo objeto e seja com o mesmo empregador ou grupo empresarial, podendo contemplar outras empresas que "se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.".
Portanto, para já e se for da sua vontade, ou não for despedida entretanto (por caducidade de contrato), poderá estar a desempenhar as mesmas funções até um máximo de 3 anos sem que haja qualquer tipo de "aviso".
Deixamos-lhe uma informação que consideramos útil: a APESPE RH - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e de Recursos Humanos tem alguma informação sobre Direitos e Obrigações dos Trabalhadores Temporários (veja em apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirector...tos+e+Obriga%e7%f5es ).
A legislação laboral em vigor (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz, no nr. 5 do artigo 148, que a duração de contrato de trabalho temporário a termo certo está sujeita ao limite referido na alínea c) do nr. 1 do mesmo artigo, ou seja 3 anos, desde que a execução se concretize no mesmo posto de trabalho, tenha o mesmo objeto e seja com o mesmo empregador ou grupo empresarial, podendo contemplar outras empresas que "se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.".
Portanto, para já e se for da sua vontade, ou não for despedida entretanto (por caducidade de contrato), poderá estar a desempenhar as mesmas funções até um máximo de 3 anos sem que haja qualquer tipo de "aviso".
Deixamos-lhe uma informação que consideramos útil: a APESPE RH - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e de Recursos Humanos tem alguma informação sobre Direitos e Obrigações dos Trabalhadores Temporários (veja em apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirector...tos+e+Obriga%e7%f5es ).
Respondido por Beatriz Madeira
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