Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Pedido de informação
- saidgt
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
boas a todos, tenho uma pergunta sobre o meu suposto contrato de trabalho
o caso e o seguinte,
começei a trabalhar no dia 27 de agosto e hoje dia 20 de setembro recebi uma proposta melhor de trabalho e comuniquei que ia embora. ate aqui tudo bem. mas agora pedem me para comprir o aviso previo sob ameaça de me cortarem no ordenado um periodo de 15 dias. mas como e que sei que sao 15 dias? eu nao assinei contrato nenhum...
a pergunta é, tenho mesmo de dar os 15 dias? e tenho mesmo agora de o assinar?
posso so enviar uma carta de rescisão?
como houve alteraçoes nao sei o que fazer
obrigado a todos desde ja
o caso e o seguinte,
começei a trabalhar no dia 27 de agosto e hoje dia 20 de setembro recebi uma proposta melhor de trabalho e comuniquei que ia embora. ate aqui tudo bem. mas agora pedem me para comprir o aviso previo sob ameaça de me cortarem no ordenado um periodo de 15 dias. mas como e que sei que sao 15 dias? eu nao assinei contrato nenhum...
a pergunta é, tenho mesmo de dar os 15 dias? e tenho mesmo agora de o assinar?
posso so enviar uma carta de rescisão?
como houve alteraçoes nao sei o que fazer
obrigado a todos desde ja
Respondido por saidgt
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Os trabalhadores que não assinam contrato estão obrigados a cumprir os prazos de aviso prévio apenas em caso do empregador estar a fazer os seus descontos para a Seg. Social. Se o empregador estiver a fazê-los, então é como se fosse trabalhador "da casa" e estivesse, durante os primeiros 90 dias, em período experimental. Neste caso, não tendo assinado contrato (e não tem nada de assinar nenhum documento agora... isso seria "entalar-se"!!) e estando a fazer os descontos para a segurança social, passado apenas um mês de trabalho ainda está em período experimental, pelo que poderá despedir-se sem aviso prévio.
Deve enviar uma carta (correio registado e com aviso de receção!!) a comunicar que, por se encontrar em período experimental (artigo 114 - consulte em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html - que deve invocar na carta) comunica a rescisão de contrato (mesmo que não tenha assinado nada) com efeitos imediatos, a contar da data de carimbo postal (ou seja, selo do correio, que é quando envia a carta).
Nestas condições ninguém o pode obrigar a assinar nada mas também não lhe pagam nada e, sobretudo, não lhe poderão descontar nada também.
Para ficar "garantido" oficialmente poderá ligar para a ACT a confirmar (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
Em baixo todas as notas e artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que sustentam a informação que lhe damos.
Nota 1: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Nota 2: O artigo 147 diz que: "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".
Nota 3: O artigo 114 diz que: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Nota 4: O artigo 112 diz que : "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;".
Nota 5: Os 15 dias a que o empregador se deve estar a referir são relativos a uma contratação a termo certo, o que não se aplica ao seu caso, uma vez que não assinou nenhum contrato a termo. O mesmo artigo 112 diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: (...) b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.".
Deve enviar uma carta (correio registado e com aviso de receção!!) a comunicar que, por se encontrar em período experimental (artigo 114 - consulte em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html - que deve invocar na carta) comunica a rescisão de contrato (mesmo que não tenha assinado nada) com efeitos imediatos, a contar da data de carimbo postal (ou seja, selo do correio, que é quando envia a carta).
Nestas condições ninguém o pode obrigar a assinar nada mas também não lhe pagam nada e, sobretudo, não lhe poderão descontar nada também.
Para ficar "garantido" oficialmente poderá ligar para a ACT a confirmar (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
Em baixo todas as notas e artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que sustentam a informação que lhe damos.
Nota 1: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Nota 2: O artigo 147 diz que: "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".
Nota 3: O artigo 114 diz que: "1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Nota 4: O artigo 112 diz que : "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;".
Nota 5: Os 15 dias a que o empregador se deve estar a referir são relativos a uma contratação a termo certo, o que não se aplica ao seu caso, uma vez que não assinou nenhum contrato a termo. O mesmo artigo 112 diz que: "2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: (...) b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.".
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Angelica04
Respondido por Beatriz Madeira
- Marlene.98
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Eu comecei o meu contrato a 16 janeiro, completei os 6 meses este mês. Não assinei um segundo contrato até agora. Preciso de sair da empresa o mais rápido possível. Posso pedir para rescindir o contrato e dar como aviso prévio as minhas férias que tenho por gozar? O contrato rescindiu automaticamente por não ter assinado outro até agora? Como posso agir conseguir sair o mais rápido possível?
Eu comecei o meu contrato a 16 janeiro, completei os 6 meses este mês. Não assinei um segundo contrato até agora. Preciso de sair da empresa o mais rápido possível. Posso pedir para rescindir o contrato e dar como aviso prévio as minhas férias que tenho por gozar? O contrato rescindiu automaticamente por não ter assinado outro até agora? Como posso agir conseguir sair o mais rápido possível?
Respondido por Marlene.98
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
O contrato pode ter uma cláusula de "renovação automática" que significa que, no caso de contratos de 6 meses, não precisa de assinar um novo contrato a cada 6 meses.
Não há "rescisões automáticas" pelo que, para rescindir o contrato precisa de comunicar a rescisão, mas tem que contar com o prazo de aviso prévio legar a observar.
Por norma, as férias não contam como aviso prévio, isso tem de ser obrigatoriamente negociado com o empregador porque este é obrigado legalmente a dar-lhe as férias ou a pagá-las no caso de não as gozar.
Pode ver alguma informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Não há "rescisões automáticas" pelo que, para rescindir o contrato precisa de comunicar a rescisão, mas tem que contar com o prazo de aviso prévio legar a observar.
Por norma, as férias não contam como aviso prévio, isso tem de ser obrigatoriamente negociado com o empregador porque este é obrigado legalmente a dar-lhe as férias ou a pagá-las no caso de não as gozar.
Pode ver alguma informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Angelica04
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Ola, boa tarde eu tenho uma duvida. O meu assunto é assim entrei em Setembro dia 6 se não estou em erro, e no dia 15 de Janeiro recebi uma proposta de trabalho do meu interesse, quero sair do meu trabalho actual. Sabendo que no meu trabalho actual não assinei qualquer contrato, nisto devo estar com contrato experimental devo seguir o aviso de demissão? Irei receber alguma coima se o aviso for de menos dias?
Quero sair de imediato... pode me ajudar?
Quero sair de imediato... pode me ajudar?
Respondido por Angelica04
- Angelica04
- Desligado
- Obrigado recebido 0
entao so preciso dizer que quero despedir-me ja amanha, e mandar a carta amanha, eu n sei como isso funciona desculpa.
Respondido por Angelica04
Tempo para criar a página: 0.494 segundos