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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contrato a Termo Incerto

Contrato a Termo Incertofoi criado por AdrianaP

18 Jul. 2017 17:38 #17471
Boa tarde,

Já à um ano que trabalho para uma CM, porém através de uma empresa de emprego.
O ano passado fizeram 2 contratos de 6 meses ( cada um ). E no inicio de 2017 renovaram o contrato porém agora é de 1 ano. Trabalho aos fins de semana.
Questionei, como é normal, se teria direito a férias e responderam-me que poderia tirar 22 dias de férias.
Tenho como ordenado base o salário mínimo, e recebo 3.21 à hora ( estas informações são importantes para o que vem a seguir ).
Esta semana o meu "chefe" comunicou-me o seguinte: " Eu estive a ver os números e tu andas a receber como se trabalhasses a semana inteira...e como o contrato só acaba em dezembro não se poderá mudar isso porém não poderás tirar mais férias " ( eu só tirei 8/22 dias que tinha direito).
Eu disse: " Ao fim de semana, supostamente, um trabalhador recebe mais (pois é fim de semana...é como quem trabalha à noite).
O "chefe" : " de onde foi tirar a ideia que ao fim de semana se ganha a dobrar...está muito enganada" .

Eu gostava que alguém me exclarecesse esta situação:

- passado um ano ( e 3 contratos ) deram conta dos valores;
- decidem privar-me de tirar o resto dos dias de férias;
- eu fiz as contas a 3.21 à hora e dupliquei por 2 (visto que toda a gente ao meu redor ...que trabalham e sabem) e dá o valor que eu deveria receber ( que é o que eu recebo normalmente).

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato a Termo Incerto

21 Ago. 2017 16:39 #17577
Há várias coisas "mal contadas"... vamos ver:

1. o trabalho em dias de descanso semanal do trabalhador é pago com valor acrescido sim, mas o fim de semana apenas conta como "dia de descanso semanal" se o trabalhador trabalhar nos dias úteis, à semana, o que não é o seu caso;

2. o valor acordado em contrato para retribuição do seu trabalho está acordado e não deve ser alterado (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html );

3. se recebe o dobro do que está acordado em contrato, então alguém anda mesma a "fazer mal as contas"...! Atenção que não deveria estar a receber o dobro do que está escrito no contrato, sendo que esse dinheiro não é seu...;

4. o trabalhador tem direito a férias, sim, 22 dias de descanso anual, independentemente do que ganha ou não (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html );

5. a "privação" do direito de férias é punível por lei (veja os artigos 237 e 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
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