Há várias coisas "mal contadas"... vamos ver:
1. o trabalho em dias de descanso semanal do trabalhador é pago com valor acrescido sim, mas o fim de semana apenas conta como "dia de descanso semanal" se o trabalhador trabalhar nos dias úteis, à semana, o que não é o seu caso;
2. o valor acordado em contrato para retribuição do seu trabalho está acordado e não deve ser alterado (ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
);
3. se recebe o dobro do que está acordado em contrato, então alguém anda mesma a "fazer mal as contas"...! Atenção que não deveria estar a receber o dobro do que está escrito no contrato, sendo que esse dinheiro não é seu...;
4. o trabalhador tem direito a férias, sim, 22 dias de descanso anual, independentemente do que ganha ou não (ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html
);
5. a "privação" do direito de férias é punível por lei (veja os artigos 237 e 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).