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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
A fazer baixa de uma colega.
- SuseteDuarte
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- Obrigado recebido 0
Boa noite, estou na empresa onde trabalho desde 2012 entretanto ao fim de um ano e meio terminou o meu contrato (que entretanto fiquei gravida e a desculpa foi que não renovavam pois estava gravida) e fui para casa, voltei ao fim de 6 meses para fazer a baixa de uma colega que já fez três anos que estou a fazer a baixa dela. Agora pergunto eu com este tempo todo já passei a efectiva?? Obrigada.
Respondido por SuseteDuarte
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cremos que a sua situação possa ser considerada já como efetiva, uma vez que poderá estar numa situação contratual que viola o estipulado no artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Sugerimos-lhe que obtenha um "parecer formal" da ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) sobre a situação em causa, de forma a que possa tomar uma decisão suportada pela entidade que, em Portugal, regula as relações laborais e, desta forma, poder agir em conformidade com a legislação em vigor.
Deixamos-lhe uma informação que consideramos útil: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Sugerimos-lhe que obtenha um "parecer formal" da ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) sobre a situação em causa, de forma a que possa tomar uma decisão suportada pela entidade que, em Portugal, regula as relações laborais e, desta forma, poder agir em conformidade com a legislação em vigor.
Deixamos-lhe uma informação que consideramos útil: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Respondido por Beatriz Madeira
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