Cremos que a sua situação possa ser considerada já como efetiva, uma vez que poderá estar numa situação contratual que viola o estipulado no artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Sugerimos-lhe que obtenha um "parecer formal" da ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) sobre a situação em causa, de forma a que possa tomar uma decisão suportada pela entidade que, em Portugal, regula as relações laborais e, desta forma, poder agir em conformidade com a legislação em vigor.
Deixamos-lhe uma informação que consideramos útil: O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.