Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Rescisão após mudança de local de trabalho
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
bom dia
gostaria de saber o seguinte,fui castigada pela entidade patronal por ter ido para o seguro.mandaram-me para uma area de serviço para o horario da tarde onde não tenho meio de transporte para regressar a casa é possivel a entidade patronal fazer-me isto?se eu rescindir contrato tenho direito neste caso a fundo de desemprego.
obrigada
gostaria de saber o seguinte,fui castigada pela entidade patronal por ter ido para o seguro.mandaram-me para uma area de serviço para o horario da tarde onde não tenho meio de transporte para regressar a casa é possivel a entidade patronal fazer-me isto?se eu rescindir contrato tenho direito neste caso a fundo de desemprego.
obrigada
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão após mudança de local de trabalho
16 maio 2010 11:45 - 28 Mar. 2024 20:10 #171
No caso que apresenta poderá recorrer aos artigos 120, 194 e 217 do Código do Trabalho para se defender, assumindo que tinha direito a recorrer ao seguro. Sugerimos que, após leitura dos artigos em causa, dos quais transcrevemos partes em baixo para ajudá-la, contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
), no sentido de perceber como poderá atuar. Atenção, se tem um contrato coletivo de trabalho, este poderá estipular regras diferentes das do Código do Trabalho.
Artigo 120 - Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
Artigo 194 - Transferência de local de trabalho
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
Artigo 217 - Alteração de horário de trabalho
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Artigo 120 - Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
Artigo 194 - Transferência de local de trabalho
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
Artigo 217 - Alteração de horário de trabalho
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:10 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.266 segundos