Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Rescisão após mudança de local de trabalho

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Rescisão após mudança de local de trabalho

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
16 maio 2010 11:45

No caso que apresenta poderá recorrer aos artigos 120, 194 e 217 do Código do Trabalho para se defender, assumindo que tinha direito a recorrer ao seguro. Sugerimos que, após leitura dos artigos em causa, dos quais transcrevemos partes em baixo para ajudá-la, contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho ( portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ), no sentido de perceber como poderá atuar. Atenção, se tem um contrato coletivo de trabalho, este poderá estipular regras diferentes das do Código do Trabalho.

Artigo 120 - Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

Artigo 194 - Transferência de local de trabalho
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.

Artigo 217 - Alteração de horário de trabalho
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Fernandes
  • Avatar de Pedro Fernandes
13 maio 2010 10:57

bom dia
gostaria de saber o seguinte,fui castigada pela entidade patronal por ter ido para o seguro.mandaram-me para uma area de serviço para o horario da tarde onde não tenho meio de transporte para regressar a casa é possivel a entidade patronal fazer-me isto?se eu rescindir contrato tenho direito neste caso a fundo de desemprego.
obrigada

Tempo para criar a página: 0.293 segundos