Responder: Tempo a dar "à casa"

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Histórico do tópico: Tempo a dar "à casa"

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
15 Jul. 2015 22:38

Caro Alexandre Festas, boa noite.

Então deverá cumprir o prazo de aviso prévio disposto no contrato de trabalho ou, se não estiver nada escrito sobre isto no seu contrato, o prazo de aviso prévio em vigor que é aplicado consoante o número de meses trabalhados (e não o tempo previsto do contrato).

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

  • alex_festas
  • Avatar de alex_festas
12 Jul. 2015 23:12

Prescindiu-se do período experimental...

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Jul. 2015 19:46

Caro Alexandre Festas, boa tarde.

Se o contrato for denunciado durante o período experimental, não tem que cumprir nenhum prazo de pré-aviso. Para tal, será necessário que esteja definido no seu contrato o período experimental.

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • alex_festas
  • Avatar de alex_festas
08 Jul. 2015 23:47

A um contrato sem termo iniciado em 1 de abril do corrente ano, tenho de dar 30 dias "à casa" à mesma? Teria também 8 dias de férias? (2 por cada mês completo) Precisava mesmo de ajuda... Obrigado.

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