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Subsidio de turno, sim ou nao
- rfr75
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Boas
A minha situação e a seguinte:
Tenho contrato de termo incerto assinado desde 2010, mas a empresa colocou outro contrato para assinar em Fevereiro de 2012 alegando que o primeiro se encontrava ilegal, assinei e desde ai estou cedido a fazer trabalho de assistência num terminal de contentores o que obriga a fazer turnos. Faço 7 tardes / noites seguidas das 15.30 as 24.00 depois descanso 3 dias e faço 7 manhas/ tardes das 7.30 as 16.00 descanso 2 dias e passo depois 3 dias a trabalhar normal. A minha empresa não me paga subsidio de turno porque alega que ganho um ordenado acima da media e portanto estou a 3 anos sem o receber. Tenho direito a esse subsidio? Que percentagem?
A minha situação e a seguinte:
Tenho contrato de termo incerto assinado desde 2010, mas a empresa colocou outro contrato para assinar em Fevereiro de 2012 alegando que o primeiro se encontrava ilegal, assinei e desde ai estou cedido a fazer trabalho de assistência num terminal de contentores o que obriga a fazer turnos. Faço 7 tardes / noites seguidas das 15.30 as 24.00 depois descanso 3 dias e faço 7 manhas/ tardes das 7.30 as 16.00 descanso 2 dias e passo depois 3 dias a trabalhar normal. A minha empresa não me paga subsidio de turno porque alega que ganho um ordenado acima da media e portanto estou a 3 anos sem o receber. Tenho direito a esse subsidio? Que percentagem?
Respondido por rfr75
- Beatriz Madeira
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Caro Rui Rasquete, bom dia.
A regulamentação do trabalho noturno está disposta nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O primeiro artigo diz que "Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas." e o segundo artigo diz que "Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".
Por norma, os trabalhadores que trabalhem por turnos em horário diurno ou fixo não têm direito a este subsídio. Mais informações em sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
A regulamentação do trabalho noturno está disposta nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O primeiro artigo diz que "Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas." e o segundo artigo diz que "Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".
Por norma, os trabalhadores que trabalhem por turnos em horário diurno ou fixo não têm direito a este subsídio. Mais informações em sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
Respondido por Beatriz Madeira
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