Caro Rui Rasquete, bom dia.
A regulamentação do trabalho noturno está disposta nos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O primeiro artigo diz que "Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas." e o segundo artigo diz que "Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".
Por norma, os trabalhadores que trabalhem por turnos em horário diurno ou fixo não têm direito a este subsídio. Mais informações em
sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html