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Responder: Rescisão contrato de trabalho sem termo - URGENTE
Histórico do tópico:
Rescisão contrato de trabalho sem termo - URGENTE
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Beatriz Madeira12 Jul. 2015 19:01
Cara Ana, boa tarde novamente.
Para fazer as contas, a entidade mais adequada é a ACT, mas eles não pegam na calculadora... dizem-lhe o que tem direito, o que também poderá verificar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
(tirando o valor dos dias de aviso prévio não cumpridos).
Quanto às horas de formação, pensamos que deva manter-se firme, uma vez que não houve formação na mesma cidade em que é obrigada a prestar serviço e que não lhe foi dada nenhuma ordem direta para ir frequentá-la a outra cidade.
Relativamente aos dias de férias, não perde nada (!), era o que faltava(!). Em qualquer circunstância em que o trabalhador não goze férias até dia 30 Abril do ano seguinte, as férias são pagas pelo empregador, acrescidas do respetivo/proporcional subsídio.
Desejamos-lhe a melhor resolução!
Obrigada por utilizar o sabiasque.pt
Pela equipa,
Beatriz Madeira
ARC13 Abr. 2015 14:03
Boa tarde Beatriz,
Muito obrigado.
Já me encontro a desempenhar funções na nova empresa, no entanto, ainda sem receber qualquer remuneração referente ao fecho de contas na empresa antiga.
Este impasse deve-se ao facto de a minha antiga entidade patronal não estar a ser o mais correcta no processamento.
Existe alguma entidade a que me possa dirigir presencialmente e me expliquem como devem ser feitas as contas correctamente?
Por exemplo, acham absurdo o facto de estar a pedir as horas de formação pois tive acesso ao plano de formação e alegam que não me inscrevi nas mesmas porque não quis, quando na verdade trabalho em Lisboa e todas as formações foram disponibilizadas no Porto.
Informam também que perco o direito aos dias do ano passado não gozados, quando não os consegui tirar por volume de trabalho e pelo facto da equipa estar reduzida.
Agradeço novamente a sua ajuda.
Beatriz Madeira19 Mar. 2015 16:29
Cara Ana C, boa tarde.
A resposta é afirmativa, "É possível desvincular-(s)e pagando a indemnização dos dias não trabalhados do pré aviso", se esse for o acordo com o empregador.
Se houver acordo com o empregador relativamente ao pagamento, o valor é calculado por dia, com base no valor da sua remuneração base diária, o seu valor/dia.
Poderá exigir o pagamento do crédito de horas de formação de acordo com o disposto nos artigos 132 e 134 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
ARC10 Mar. 2015 10:30
Bom dia a todos,
Agradeço desde já toda a ajuda que me possam dispensar.
Assinei a 1 de Setembro de 2011 um contrato sem termo com a minha actual entidade patronal. Tenho neste momento uma proposta de trabalho mais vantajosa e aliciante, no entanto, terei que iniciar funções na nova empresa o mais rápido possível.
Tenho 6 dias de férias ainda do ano passado por gozar, mais os 22 e ainda os proporcionais de Janeiro e Fevereiro de 2015, tenho um total de 32 dias de férias por gozar.
É possível desvincular-me pagando a indemnização dos dias não trabalhados do pré aviso correcto? Como é calculado este valor?
Gostaria também de saber, como são pagas as horas de formação, uma vez que nunca foram dadas as 35h de formação obrigatórias. Posso exigir o pagamento das horas de formação referente aos últimos 3 anos correcto?