Cara Ana, boa tarde novamente.
Para fazer as contas, a entidade mais adequada é a ACT, mas eles não pegam na calculadora... dizem-lhe o que tem direito, o que também poderá verificar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
(tirando o valor dos dias de aviso prévio não cumpridos).
Já experimentou o simulador da ACT? Poderá ser uma forma de chegar a um valor aproximado ao da dívida do empregador para consigo. Acesso através do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Quanto às horas de formação, pensamos que deva manter-se firme, uma vez que não houve formação na mesma cidade em que é obrigada a prestar serviço e que não lhe foi dada nenhuma ordem direta para ir frequentá-la a outra cidade.
Relativamente aos dias de férias, não perde nada (!), era o que faltava(!). Em qualquer circunstância em que o trabalhador não goze férias até dia 30 Abril do ano seguinte, as férias são pagas pelo empregador, acrescidas do respetivo/proporcional subsídio.
Desejamos-lhe a melhor resolução!
Obrigada por utilizar o sabiasque.pt
Pela equipa,
Beatriz Madeira