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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Vários

Váriosfoi criado por sinbbad

09 Abr. 2014 17:27 #11095
O meu nome é Júlio Soares, e tenho algumas dúvidas acerca de algumas atividades da organização onde trabalho, Santa Casa da Misericórdia.

Sou técnico administrativo, e a área dos recursos humanos faz também parte das minhas tarefas.
Sou licenciado e não me reconhecem a licenciatura, que posso fazer? Recebo como se tivesse o 12.º ano.
Os salários são baseados em tabelas de 2010 é legal?
A organização não paga horas extraordinárias, nem ajudas de custo a trabalhadores que efetuam essas mesmas horas, sequer sub. de jantar a empregadas que saiem em serviço de noite.
Renovação de contratos, existem trabalhadores que renovaram contrato 6 vezes em três anos, de 6 meses cada.É isto legal?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Vários

15 Abr. 2014 18:02 - 21 Jan. 2024 17:30 #11121
Caro Júlio Soares, boa tarde.

Comentamos cada uma das questões colocadas, pela mesma ordem:

1. Não interessa ao empregador reconhecer a subida de categoria de um trabalhador (com origem num nível superior de qualificações), pelo facto disto representar um "aumento de custos". O trabalhador com categoria superior terá uma remuneração maior, logo maiores descontos para a Seg. Social e maior tributação. No entanto, poderá tentar falar de uma subida de categoria/remuneração com o responsável/empregador.

2. Por norma, as IPSS estão vinculadas a um contrato coletivo de trabalho que incluirá as tabelas salariais. Caso isto seja aplicável, há que consultar o contrato coletivo em vigor na instituição em causa e verificar se a versão que indica será a última ou se haverá alguma atualização. Havendo alguma atualização, será necessário verificar se esta inclui alguma alteração às tabelas salariais. O empregador tem obrigação de lhe prestar estas informações.

3. Mais uma vez está em causa o contrato coletivo de trabalho. A regulamentação relativa ao pagamento de horas extraordinárias, ajudas de custo ou subsídio de refeição (o trabalhador que faz 8 horas de trabalho diário/noturno tem direito a 1 subsídio de refeição por dia/noite) deverá estar disposta em contrato coletivo de trabalho ou, na inexistência deste, num "regulamento" da instituição relativo aos assuntos em causa.

4. O artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140.o; c) Três anos, nos restantes casos.". Os contratos de 6 meses podem ser renovados até 3 vezes, num total de 24 meses (1º contrato + 3 renovações = 24 meses = 2 anos). Assim, o empregador que "renova um contrato 6 vezes em três anos, de 6 meses cada" está em falta grave e numa situação de ilegalidade. No entanto e mais uma vez, verifique o que está disposto em contrato coletivo de trabalho (em caso aplicável) para afastar a possibilidade da situação ser legal à luz do contrato coletivo.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:30 por Pedro Ferreira.

Respondido por lúcia no tópico Vários

26 Abr. 2014 15:40 #11211
Boa tarde, o meu nome é Lucia e tenho uma duvida a cerca do meu contrato e é para ver se me podiam esclarecer.

é a seguinte no meu C.T. diz "clausula 10ª - à primeira celação laboral, que ora se clausula, aplica-se o contrato coletivo de trabalho celebrado entre APECA e o SITESC, publicado no boletim de trabalho e emprego n.º 38 de 15 out. 2008 IRCT 25269; a primeira contraente nos termos e para os efeitos do cumprimento do dever previsto no n.º 1 do art. 106 do CT, considera cumprido o dever de informação que lhe é imposto, ao abrigo do n.º 3 do referido artigo do mesmo diploma legal; em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente contato aplicar-se-á a legislação de trabalho em vigor, bem como o instrumento de regulamentação colectiva referido no n.º 1 da presente clausula, com todas as subsequentes alterações". fui contatada como estagiaria do 1º ano (escrituraria). o meu C.T. foi celebrado a 2011

queria saber, duas coisas:

1 - se tenho direito aos 3 dias de ferias "extras"
2 - se passado os 3 anos tenho direito a diuturnidade
2 - se "tenho" que subir de escalão conforme os anos de trabalho

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Vários

20 maio 2014 16:41 #11290
Cara Lúcia, boa tarde.

Para obter resposta às suas questões terá que consultar o CCT (contrato coletivo de trabalho) referido no seu CT (contrato de trabalho).

1 - Apenas têm direito à majoração de dias de férias os trabalhadores cujo CCT preveja esse direito. Se o CCT não disser nada sobre direito à majoração, remete-se esta matéria para regulação pelo Código do Trabalho que, numa das últimas alterações, retirou este direito aos trabalhadores.

2 - Apenas têm direito a diuturnidades os trabalhadores cujas características/condições estejam previstas e dispostas em CT ou CCT. Ou seja, tem direito à diuturnidade o trabalhador cujo contrato de trabalho ou contrato coletivo de trabalho o prevejam e nas condições descritas em tais documentos.

3 - Apenas têm direito a subir de escalão/categoria os trabalhadores cujas características/condições estejam previstas e dispostas em CT ou CCT. Ou seja, tem direito a subir de escalão/categoria o trabalhador cujo contrato de trabalho ou contrato coletivo de trabalho o prevejam e nas condições descritas em tais documentos.
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