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Rescisão po iniciativa do trabalhador.

Rescisão po iniciativa do trabalhador.foi criado por igorsetas

18 Mar. 2014 19:36 - 19 Mar. 2014 12:29 #10916
A minha mulher tem um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Inicio do contrato 03 Setembro de 2012.
Função: Sub Chefe de Mesa
Remuneração Base Liquida: 601€ sendo o total de +/-890€
Horário de trabalho: 6.40H diário; 40 Horas Semana; 1 dia de descanso semanal.
Cessão do contrato: rege-se pelo articulado e disposições para o efeito , em vigor no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009,de 12 Fevereiro.

Já gozou 11 dias de ferias respectivamente ao ano 2013.

O recibo de vencimento Descrição:
Vencimento Base - 601€
Isenção de Horário - 135.25€
Sub.Refeição - 20 x 4.27€ = 85.40€
Sub. Natal - 25.04€
Sub. Ferias - 25.04€
Abono por falhas - 1 x 36.40 = 36.40€
Kms - Viatura Própria - 360 x 0.36€ = 129.60€
Imposto S/Rendimentos - 7.5% = 55€
Segurança Social - 11% = 86.64€
Imposto S/Rendimentos - 4€

Total Remunerações - 1.037,73€
Total Descontos - 145,64€
Liquido a Receber - 892.09€


Ela fez uma carta de rescisão de contrato com data a 19 Março de 2014.
Quais são os direitos dela e o que é que tem direito a receber.
Ultima edição : 19 Mar. 2014 12:29 por Beatriz Madeira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão po iniciativa do trabalhador.

19 Mar. 2014 12:46 - 07 maio 2023 20:26 #10919
Caro igorsetas, bom dia.

Em matéria de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, sugerimos a leitura da informação que encontra nos seguintes artigos:

Sobre direitos/deveres do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Modelo de carta de denúncia de contrato:
1. sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
2. sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

NOTA: A comunicação de rescisão contratual deve ser feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção.

Relativamente às férias, vamos fazer as contas considerando a admissão a 03/09/2012 e a rescisão com efeito a partir de 17/04/2014 (30 dias contados consecutivamente a partir de 19/03/2014).

2012 - 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho - 2 dias x 3 meses = 6 dias de férias + subsídio proporcional (ano da contratação, trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho). Setembro não terá contado como mês completo, a não ser que o empregador o faça por sua iniciativa, porque iniciou funções no dia três e não no dia um. Se o empregador contabilizou este mês como completo, então terá tido direito a 8 dias de férias.

2013 - 22 dias de férias + subsídio proporcional (ano seguinte/subsequente ao da contratação, neste ano as férias devem ser gozadas a partir do dia equivalente ao da contratação e até 30 Abril do ano seguinte).

2014 - Tendo "ganho" 22 dias de férias no início do ano, o trabalhador não o vai trabalhar completo e, por isso, não terá direito a gozar os 22 dias. Por ser o ano da rescisão contratual, volta a aplicar-se a "regra" dos 2 dias por mês completo e acresce os dias proporcionais a mês incompleto. Assim, trabalhando 2 meses completos e 17 dias, terá direito a 5 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio.

Artigo de referência em matéria de contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Ultima edição : 07 maio 2023 20:26 por Pedro Ferreira.
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