Caro Gil, bom dia.
A formação que é disponibilizada/ministrada pelo empregador constitui "obrigação legal", assim como a frequência da mesma é obrigação legal do trabalhador, e não deve ser objeto de "chantagem" sob forma de "pacto de permanência" mínima de 3 anos na empresa por parte do trabalhador.
Regra geral, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato (individual de trabalho) assinado por ambas as partes, mesmo que por adenda, sem que haja acordo entre as partes. Nesta matéria poderá ler o artigo sobre "Alteração das condições contratuais" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
A adenda é legal, e o empregador pode propor as alterações descritas, resta que o trabalhador decida se as aceita e/ou assina o referido documento. Se o trabalhador decidir aceitar as alterações propostas, assinará, caso contrário poderá negociar as condições propostas na adenda (todas ou algumas) e/ou recusar-se a assiná-la tal como está.
É interessante que, no final do documento, está escrito "Por ser verdade e de livre vontade das partes, ora assinam a presente adenda que integrará o contrato de trabalho entre as partes."... resta saber se será assim de tão "livre vontade" ou se poderá vir a existir alguma "ameaça" inerente à não assinatura do documento. Não é obrigado a assinar, como percebe, mas poderá, efetivamente, vir a ser despedido na altura de caducidade do seu contrato por "não o ter feito".
Não perde direto ao subsídio de desemprego se a caducidade do contrato for denunciada por iniciativa exclusiva do empregador e se cumprir as condições de atribuição de subsídio de desemprego descritas no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt