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Responder: Re: Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão

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Histórico do tópico: Re: Acerto de contas subsídio de férias - Rescisão

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  • MariaVenancio
  • Avatar de MariaVenancio
18 Ago. 2020 14:03

Boa tarde,

Gostava também de expor a minha situação de rescisão de contrato,

Data de admissão: 28/11/2016
Data de termino: 30/07/2020

Contrato por termo incerto

As férias foram todas gozadas, trabalhava numa fábrica e recebia subsidio nocturno(turno fixo), ferias e Natal(pagos por duodécimos), a minha duvida é: no ultimo mês de trabalho gozei as ferias que me eram devidas, 30 dias e o pagamento foi o de um salário normal, não deveriam me ter pago 5 meses do ano anterior e mais 7 deste visto que as ferias pagas são relativas ao ano anterior??

Obrigada, Maria.

  • NunoJ
  • Avatar de NunoJ
17 Abr. 2020 16:34

Boa tarde Beatriz.

Exacto. Por essas 2 alíneas digo que o Hugo deveria ter direito a que lhe pagassem a) os 22 dias de férias correspondentes ao ano anterior ao da cessação do contrato (2013) que ganhou direito no dia 1 de janeiro de 2014 (digo 22 pois o Hugo ainda não tinha usado nenhum dos dias) + b) os 4 dias de férias correspondentes a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano da cessação do contrato.

Transcrevo a situação do Hugo:
Data de admissão: 27 de Setembro de 2012
Data de cessação prevista (30 dias de pré-aviso): 8 de Fevereiro de 2014
Tipo de contrato: A termo incerto


Assim, teria direito a que lhe pagassem 26 dias de férias. Concorda?

Obrigado!
Nuno

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 Abr. 2020 17:01

O nr. 1 do artigo 245 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre "Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias", diz o seguinte:

"1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação."

A alínea a) significa que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador que não tenha gozado a totalidade das férias relativas ao ano anterior ao da cessação de contrato, tem direito a receber esses dias de férias do ano anterior que ainda não gozou e respetivo subsídio.

A alínea b) significa que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber os dias de férias não gozados e respetivo subsídio relativos ao tempo efetivamente trabalhado no ano da cessação de contrato.

Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • NunoJ
  • Avatar de NunoJ
07 Abr. 2020 19:20

Boa tarde Beatriz,

Relativamente à sua resposta ao Hugo Monteiro em cima, gostaria de perceber porque é que o Hugo não teria direito a receber os 22 dias de férias vencidos em 1 Janeiro de 2014 + os 4 dias proporcionais relativos ao trabalho efectuado em Janeiro e Fevereiro de 2014?

Falo nos 22 dias que teria direito a receber pois segundo o código de trabalho as férias do ano X correspondem ao trabalho efectuado no ano X-1.

Também em pesquisas semelhantes, encontrei o seguinte que está em linha com o que digo em cima:

"Imagine que está há 1 ano na empresa e quer sair, mas não tem justa causa:
1. Deve comunicar a decisão por escrito à empresa. Se o fizer a 2 de julho, só pode sair a 2 de agosto.
2. Se até ao dia 2 de julho não gozou os 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de janeiro, terá direito ao seu pagamento. Se já gozou parte das férias, tem direito a receber o que restar desse período.
3. A seguir, some os proporcionais de férias correspondentes ao trabalho do ano em que se encontra. Se sai no início de agosto, trabalhou 7 meses, conquistou o direito a 14 dias de férias, o correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho. Terá direito a receber esses 14 dias e respetivo subsídio de férias, assim como o subsídio de Natal correspondente aos 7 meses."

Obrigado,
Nuno

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Dez. 2017 14:23

Por norma, a contratação de trabalhador não deve ser feita durante o gozo de férias por se tratar de um direito seu, mas a decisão cabe unicamente a quem deixa de gozar férias, ou seja, o trabalhador.

No caso do gozo de férias ser acordado com a empresa, não deverá ter de pagar nada. e tem de receber o que está definido legalmente. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

  • sofsilva2015
  • Avatar de sofsilva2015
05 Dez. 2017 12:49

Bom dia.
Assinei contrato de trabalho por tempo indeterminado numa empresa em Abril 2013 e pretendo rescindir contrato em 08 Janeiro 2018. Sei que tenho de dar 60 dias mas vou tentar dar apenas 1 mês e o outro mês ser considerado férias. Desta forma solicito o seguinte:
1. Posso ser contratada pela nova empresa durante o 2º mês(mês em que estarei a gozar as férias)?
2. Terei eu de indemnizar a empresa? ou recebo alguma coisa?

Obrigada
Manuela

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