Cara asrt, boa tarde.
Por princípio, o empregador não poderá decidir de forma unívoca sobre uma qualquer alteração às condições contratuais individuais relativas a um trabalhador sem o consultar (ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
).
Mas vamos admitir três cenários para verificar as diferentes situações:
1. O regime de pagamento de diuturnidades foi definido em regulamento interno da empresa que poderá ser alterado sem que haja consulta aos trabalhadores. Então, o empregador poderá ter procedido à alteração do regime de pagamento de diuturnidades e, neste caso, a sua mãe ficaria sem direito à diuturnidade atual.
2. O regime de pagamento de diuturnidades consta do contrato de trabalho individual da sua mãe que define a forma, o montante e a periodicidade do pagamento. Então, o empregador não pode, por sua única e exclusiva iniciativa, proceder à alteração, como indicámos em cima.
3. O regime de pagamento de diuturnidades está definido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo que deve estar mencionado no contrato individual de trabalho) que se mantém em vigor, mas que poderá ter sofrido alterações, sendo que, neste caso, há que verificar o que está em vigor (
bte.gep.mtsss.gov.pt/
).