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Diuturnidades
- asrt
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Boa noite!
Tenho aqui uma questão a colocar.
No próximo dia 9 de Outubro a minha mãe vai fazer 15 anos que trabalha na empresa.
A minha mãe falou com a entidade patronal para lhe concedida a terceira diuturnidade mas a entidade patronal respondeu que já não são atribuídas diuturnidades. Fica à mesma com as duas diuturnidades que possui mas a terceira já não é concedida.
Gostaria de saber se de facto é assim que agora funciona. Se por lei já não são concedidas diuturnidades ou se a entidades patronal pode decidir não atribuir mais.
Obrigada
Tenho aqui uma questão a colocar.
No próximo dia 9 de Outubro a minha mãe vai fazer 15 anos que trabalha na empresa.
A minha mãe falou com a entidade patronal para lhe concedida a terceira diuturnidade mas a entidade patronal respondeu que já não são atribuídas diuturnidades. Fica à mesma com as duas diuturnidades que possui mas a terceira já não é concedida.
Gostaria de saber se de facto é assim que agora funciona. Se por lei já não são concedidas diuturnidades ou se a entidades patronal pode decidir não atribuir mais.
Obrigada
Respondido por asrt
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Diuturnidades
02 Out. 2013 16:03 - 02 Dez. 2023 16:37 #9440
Cara asrt, boa tarde.
Por princípio, o empregador não poderá decidir de forma unívoca sobre uma qualquer alteração às condições contratuais individuais relativas a um trabalhador sem o consultar (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
Mas vamos admitir três cenários para verificar as diferentes situações:
1. O regime de pagamento de diuturnidades foi definido em regulamento interno da empresa que poderá ser alterado sem que haja consulta aos trabalhadores. Então, o empregador poderá ter procedido à alteração do regime de pagamento de diuturnidades e, neste caso, a sua mãe ficaria sem direito à diuturnidade atual.
2. O regime de pagamento de diuturnidades consta do contrato de trabalho individual da sua mãe que define a forma, o montante e a periodicidade do pagamento. Então, o empregador não pode, por sua única e exclusiva iniciativa, proceder à alteração, como indicámos em cima.
3. O regime de pagamento de diuturnidades está definido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo que deve estar mencionado no contrato individual de trabalho) que se mantém em vigor, mas que poderá ter sofrido alterações, sendo que, neste caso, há que verificar o que está em vigor ( bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Por princípio, o empregador não poderá decidir de forma unívoca sobre uma qualquer alteração às condições contratuais individuais relativas a um trabalhador sem o consultar (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
Mas vamos admitir três cenários para verificar as diferentes situações:
1. O regime de pagamento de diuturnidades foi definido em regulamento interno da empresa que poderá ser alterado sem que haja consulta aos trabalhadores. Então, o empregador poderá ter procedido à alteração do regime de pagamento de diuturnidades e, neste caso, a sua mãe ficaria sem direito à diuturnidade atual.
2. O regime de pagamento de diuturnidades consta do contrato de trabalho individual da sua mãe que define a forma, o montante e a periodicidade do pagamento. Então, o empregador não pode, por sua única e exclusiva iniciativa, proceder à alteração, como indicámos em cima.
3. O regime de pagamento de diuturnidades está definido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo que deve estar mencionado no contrato individual de trabalho) que se mantém em vigor, mas que poderá ter sofrido alterações, sendo que, neste caso, há que verificar o que está em vigor ( bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Ultima edição : 02 Dez. 2023 16:37 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- asrt
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Muito obrigada pelo esclarecimento
Respondido por asrt
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