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Extinção do posto de trabalho,
- mise santos
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
trabalho como empregada doméstica externa à 27 anos consecutivos na mesma casa.
O meu horário foi sempre 8 h diárias x 5 dias por semana x 4 semanas. Ou seja mensal.
Fui informada verbalmente que o meu posto de trabalho iria ser extinto devido á mudança de residência, da entidade empregadora. O que gostava de saber?! Quais são os meus direitos! Quer em termos de indemnização? E se por ventura também tenho direito a subsidio de desemprego, ou outro. Visto que sempre foram feitos os devidos descontos.
Muito obrigada
mise santos
trabalho como empregada doméstica externa à 27 anos consecutivos na mesma casa.
O meu horário foi sempre 8 h diárias x 5 dias por semana x 4 semanas. Ou seja mensal.
Fui informada verbalmente que o meu posto de trabalho iria ser extinto devido á mudança de residência, da entidade empregadora. O que gostava de saber?! Quais são os meus direitos! Quer em termos de indemnização? E se por ventura também tenho direito a subsidio de desemprego, ou outro. Visto que sempre foram feitos os devidos descontos.
Muito obrigada
mise santos
Respondido por mise santos
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
Cara mise santos, boa tarde.
No caso que nos descreve, aplicam-se as "regras gerais" de despedimento de trabalhador com contrato sem termo (efetivo): o empregador deve avisar da rescisão contratual por escrito (carta) cumprindo o prazo de aviso prévio legal e deve pagar os montantes em dívida, incluindo indemnização, até ao ultimo dia de trabalho.
Sobre direitos do trabalhador, ver informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Sobre o prazo de aviso prévio, ver informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre indemnização (compensação no despedimento), esta passou a ser contabilizada da seguinte forma para cessação de contrato de trabalho SEM TERMO celebrado antes de 1 Novembro 2011:
a) Início do contrato até 31 Outubro 2012 = 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
b) Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
NOTAS:
1. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
2. O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3. O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Quanto ao subsídio de desemprego, deve solicitar ao empregador o formulário (nr. 5044 da Seg. Social relativo a "Situação de desemprego") preenchido, com o motivo de despedimento assinalado como "Extinção do posto de trabalho", para que possa, com este e nos 90 dias consecutivos à data do desemprego, requerer junto da Seg. Social as suas prestações.
No caso que nos descreve, aplicam-se as "regras gerais" de despedimento de trabalhador com contrato sem termo (efetivo): o empregador deve avisar da rescisão contratual por escrito (carta) cumprindo o prazo de aviso prévio legal e deve pagar os montantes em dívida, incluindo indemnização, até ao ultimo dia de trabalho.
Sobre direitos do trabalhador, ver informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Sobre o prazo de aviso prévio, ver informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre indemnização (compensação no despedimento), esta passou a ser contabilizada da seguinte forma para cessação de contrato de trabalho SEM TERMO celebrado antes de 1 Novembro 2011:
a) Início do contrato até 31 Outubro 2012 = 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
b) Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
NOTAS:
1. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
2. O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3. O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Quanto ao subsídio de desemprego, deve solicitar ao empregador o formulário (nr. 5044 da Seg. Social relativo a "Situação de desemprego") preenchido, com o motivo de despedimento assinalado como "Extinção do posto de trabalho", para que possa, com este e nos 90 dias consecutivos à data do desemprego, requerer junto da Seg. Social as suas prestações.