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Extinção do posto de trabalho,

Extinção do posto de trabalho,foi criado por mise santos

17 Ago. 2013 18:57 #8964
Boa tarde,
trabalho como empregada doméstica externa à 27 anos consecutivos na mesma casa.
O meu horário foi sempre 8 h diárias x 5 dias por semana x 4 semanas. Ou seja mensal.
Fui informada verbalmente que o meu posto de trabalho iria ser extinto devido á mudança de residência, da entidade empregadora. O que gostava de saber?! Quais são os meus direitos! Quer em termos de indemnização? E se por ventura também tenho direito a subsidio de desemprego, ou outro. Visto que sempre foram feitos os devidos descontos.
Muito obrigada
mise santos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Extinção do posto de trabalho,

19 Ago. 2013 14:18 #8981
Cara mise santos, boa tarde.

No caso que nos descreve, aplicam-se as "regras gerais" de despedimento de trabalhador com contrato sem termo (efetivo): o empregador deve avisar da rescisão contratual por escrito (carta) cumprindo o prazo de aviso prévio legal e deve pagar os montantes em dívida, incluindo indemnização, até ao ultimo dia de trabalho.

Sobre direitos do trabalhador, ver informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

Sobre o prazo de aviso prévio, ver informações em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre indemnização (compensação no despedimento), esta passou a ser contabilizada da seguinte forma para cessação de contrato de trabalho SEM TERMO celebrado antes de 1 Novembro 2011:

a) Início do contrato até 31 Outubro 2012 = 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
b) Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

NOTAS:
1. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
2. O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3. O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html

Quanto ao subsídio de desemprego, deve solicitar ao empregador o formulário (nr. 5044 da Seg. Social relativo a "Situação de desemprego") preenchido, com o motivo de despedimento assinalado como "Extin​ção do posto de trabalho", para que possa, com este e nos 90 dias consecutivos à data do desemprego, requerer junto da Seg. Social as suas prestações.
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