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contrato trabalho sem termo
- banzé
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Exmos senhores:
Os meus melhores cumprimentos, através deste meio solicito a v/ preciosa ajuda no seguinte.
Formalizei um contrato c/ determinada empresa SE TERMO em 2 de janeiro de 2013, a empresa encerra o mês de agosto para férias a todos os funcionários, informaram-me que me vão pagar o sub. férias desde janeiro a junho dste ano o que entendo seja + - metade da valor de ordenado 2 dias de subsidio por cada mês de trabalho efectivo,tudo certo. Só que perguntei pela outra metade do subsidio se me a pagavam quando fizesse o ano de trabalho, ou seja desde julho a dezembro deste ano. Responderam-me que não tinha direito a mais nada de retribuição, então eu penso que deveria receber mais 2 dias de cada mês de trabalho desse periodo mensal, ou não ? e então em 2014 no mês das férias já receberia por inteiro o respectivo subsidio porque em janeiro desse ano farei 1 ano de contrato efectivo. Pedia a v/ ajuda no que devo argumentar, porque me dizem que tudo tem haver com o ano de 2012, mas o quê ? se eu assinei este contrato em 02 de janeiro de 2013 ?. enfim será que me estão a enfiar um barrete ?.
Outra coisa se puderem. no meu contrato está escrito que tenho direito a subsidio de alimentação mas entre parêntises escreveram " almoço" eu não alomoço na empresa tenho o almoço em casa pois não sou obrigado a almoçar onde não gosto, a empresa não é obrigada a pagar-me o subsidio de alimentação ? dizem-me que não tenho direito, será que tenho de acatar esta lei ? (alomoço) ?
Pedia pois a v/ ajuda neste problema que me está a incomodar mesmo.
Cumprimentos
fico entretanto na expetativa da v/ breve e prezada resposta.
Os meus melhores cumprimentos, através deste meio solicito a v/ preciosa ajuda no seguinte.
Formalizei um contrato c/ determinada empresa SE TERMO em 2 de janeiro de 2013, a empresa encerra o mês de agosto para férias a todos os funcionários, informaram-me que me vão pagar o sub. férias desde janeiro a junho dste ano o que entendo seja + - metade da valor de ordenado 2 dias de subsidio por cada mês de trabalho efectivo,tudo certo. Só que perguntei pela outra metade do subsidio se me a pagavam quando fizesse o ano de trabalho, ou seja desde julho a dezembro deste ano. Responderam-me que não tinha direito a mais nada de retribuição, então eu penso que deveria receber mais 2 dias de cada mês de trabalho desse periodo mensal, ou não ? e então em 2014 no mês das férias já receberia por inteiro o respectivo subsidio porque em janeiro desse ano farei 1 ano de contrato efectivo. Pedia a v/ ajuda no que devo argumentar, porque me dizem que tudo tem haver com o ano de 2012, mas o quê ? se eu assinei este contrato em 02 de janeiro de 2013 ?. enfim será que me estão a enfiar um barrete ?.
Outra coisa se puderem. no meu contrato está escrito que tenho direito a subsidio de alimentação mas entre parêntises escreveram " almoço" eu não alomoço na empresa tenho o almoço em casa pois não sou obrigado a almoçar onde não gosto, a empresa não é obrigada a pagar-me o subsidio de alimentação ? dizem-me que não tenho direito, será que tenho de acatar esta lei ? (alomoço) ?
Pedia pois a v/ ajuda neste problema que me está a incomodar mesmo.
Cumprimentos
fico entretanto na expetativa da v/ breve e prezada resposta.
Respondido por banzé
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a banzé, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Ou seja, considerando que vai trabalhar o ano completo, mas que a lei determina que tem direito a um máximo de 20 dias de férias no ano da contratação, o empregador deverá conceder-lhe os 20 dias e o respetivo/proporcional subsídio, independentemente de fechar o mês todo de Agosto. Fica a ganhar +/- 10 dias de férias mas não poderá receber o subsídio respetivo a esses dias "a mais" porque apenas tem direito a 20 dias de férias neste primeiro ano de trabalho. Informação detalhada sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto ao subsídio de alimentação, tem direito àquilo que seja a norma vigente na empresa e que deve ficar acordado aquando contratação. A não ser que vigore um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), o empregador tem o direito de definir o montante do subsídio e a forma de pagamento: se ficou acordado que lhe pagava em dinheiro, deve pagar-lhe em dinheiro, se ficou acordado que haveria pagamento em vales-refeição, então pagam-lhe em vales, se há uma cantina ou local de refeições para os trabalhadores, então deverá fazer as suas refeições nesse local.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Ou seja, considerando que vai trabalhar o ano completo, mas que a lei determina que tem direito a um máximo de 20 dias de férias no ano da contratação, o empregador deverá conceder-lhe os 20 dias e o respetivo/proporcional subsídio, independentemente de fechar o mês todo de Agosto. Fica a ganhar +/- 10 dias de férias mas não poderá receber o subsídio respetivo a esses dias "a mais" porque apenas tem direito a 20 dias de férias neste primeiro ano de trabalho. Informação detalhada sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto ao subsídio de alimentação, tem direito àquilo que seja a norma vigente na empresa e que deve ficar acordado aquando contratação. A não ser que vigore um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), o empregador tem o direito de definir o montante do subsídio e a forma de pagamento: se ficou acordado que lhe pagava em dinheiro, deve pagar-lhe em dinheiro, se ficou acordado que haveria pagamento em vales-refeição, então pagam-lhe em vales, se há uma cantina ou local de refeições para os trabalhadores, então deverá fazer as suas refeições nesse local.
Respondido por Beatriz Madeira
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