Caro/a banzé, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte. Ou seja, considerando que vai trabalhar o ano completo, mas que a lei determina que tem direito a um máximo de 20 dias de férias no ano da contratação, o empregador deverá conceder-lhe os 20 dias e o respetivo/proporcional subsídio, independentemente de fechar o mês todo de Agosto. Fica a ganhar +/- 10 dias de férias mas não poderá receber o subsídio respetivo a esses dias "a mais" porque apenas tem direito a 20 dias de férias neste primeiro ano de trabalho. Informação detalhada sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Quanto ao subsídio de alimentação, tem direito àquilo que seja a norma vigente na empresa e que deve ficar acordado aquando contratação. A não ser que vigore um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), o empregador tem o direito de definir o montante do subsídio e a forma de pagamento: se ficou acordado que lhe pagava em dinheiro, deve pagar-lhe em dinheiro, se ficou acordado que haveria pagamento em vales-refeição, então pagam-lhe em vales, se há uma cantina ou local de refeições para os trabalhadores, então deverá fazer as suas refeições nesse local.