Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.

Falta de pagamento fim do contrato

Falta de pagamento fim do contrato foi criado por Pedro Ferreira

10 Set. 2024 12:09 #24445
(Leticia) - Olá boa tarde, gostaria de saber qual o prazo o empregador tem para pagar os relativos valores da cessação do contrato de trabalho? O meu caso sempre achei que seria até o final do mês e que poderia se estender até dia 8 mas até agora nada. Meu contrato inicial no dia 1 de janeiro e acabou dia 27 de agosto sendo o último dia que fui trabalhar, mas como ainda tinha férias para tirar se encerra em 13 de setembro. No entanto ele ainda não tinha me pagado nenhum subsídio que eu tenho direito nem as férias. No momento só consegui receber meu vale alimentação e uma parte muito pequena do meu salário. O restante ele disse que não sabe quando vai me pagar e é exatamente isso que eu queria saber e como devo agir se cabe alguma ação, pois durante o processo de trabalho também havia atraso de pagamentos e abusos de autoridade e diversos outros problemas

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Falta de pagamento fim do contrato

10 Set. 2024 16:30 - 10 Set. 2024 17:05 #24447
Usando o “senso comum”, o pagamento dos valores em dívida deveria ser efetuado até ao último dia em que o contrato de trabalho está em vigor, porque depois disso deixa de haver qualquer vínculo, laboral ou pessoal, entre o prestador de serviços (trabalhador) e o tomador dos mesmos (empregador).

Em geral, a lei portuguesa não estabelece um prazo específico para o pagamento, sendo que este deveria ser efetuado "no prazo mais breve possível". No entanto, alguns prazos máximos podem ser estabelecidos por convenções coletivas de trabalho ou por acordos individuais entre as partes.

A rescisão por iniciativa do trabalhador pode ter prazos diferentes da rescisão por iniciativa do empregador, ou caso o trabalhador e o empregador chegarem a um acordo sobre as condições da rescisão, podem definir um prazo específico para o pagamento.

Será importante verificar se, caso a empresa esteja vinculada a uma convenção coletiva de trabalho, existem prazos específicos para o pagamento de valores em dívida por rescisão contratual.

No caso do pagamento, no seu entender, estar “fora de prazo” deve:
  1. Enviar uma carta registada com aviso de receção para a empresa, solicitando o pagamento dos valores em atraso e indicando um prazo para o pagamento.
  2. Caso seja viável, contactar o seu sindicato que lhe poderá fornecer orientação jurídica e apoio na defesa dos seus direitos.
  3. Se não tiver sindicato, consultar um advogado especializado em direito do trabalho que poderá analisar a situação e aconselhar sobre os passos a seguir.
  4. Se a empresa não cumpre as suas obrigações legais e o prazo de pagamento dos valores em dívida já vai para além do que considera adequado, pode apresentar uma reclamação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Uma nota adicional sobre o que se pode receber na cessação do contrato:
  1. Salário em dívida é relativo aos dias trabalhados e não pagos.
  2. Férias em dívida é o valor correspondente às férias não gozadas.
  3. Subsídio de férias é o proporcional ao período em que trabalhou.
  4. Dependendo do tipo de contrato e rescisão, poderá ter, ou não, direito a uma indemnização por cessação de contrato.
  5. Dependendo do seu contrato e da legislação aplicável, poderá ter direito a outras verbas, como subsídio de Natal ou outras prestações.

É fundamental que guarde todos os documentos relacionados com a sua rescisão, como o contrato de trabalho, os comprovativos de pagamento e a carta de rescisão. Estes documentos serão importantes caso tenha de recorrer a um tribunal para fazer valer os seus direitos.

Uma nota final: a legislação laboral está em constante atualização, por isso é sempre recomendável consultar um advogado especializado para obter um aconselhamento jurídico personalizado.

Mais/outras informações em:
Ultima edição : 10 Set. 2024 17:05 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 0.285 segundos