O subsídio de refeição é obrigatório para:
- trabalhadores da função pública
- trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho que estabeleçam a atribuição do subsídio de refeição
- trabalhados cujo contrato individual de trabalho tenha essa especificação
- trabalhadores de empresas em que o subsídio de refeição é atribuído a todos os trabalhadores
No setor privado, o subsídio de refeição não têm caráter obrigatório, sendo o empregador responsável pela decisão da sua atribuição aos trabalhadores e do montante do mesmo.
No caso particular o empregador está, deliberadamente (parece-nos), a criar desigualdades e motivos de insatisfação. Poderá consultar a ACT (ver contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) no sentido de perceber se esta "política interna" é irregular, mas acreditamos que não haja uma ilicitude real, uma vez que o empregador privado pode decidir quais as "regras" a vigorar na sua empresa.
Pagamento em dinheiro: limite máximo não tributável é de 4,27 EUR; qualquer montante pago em dinheiro acima dos 4,27 EUR fica sujeito a tributação de IRS e Segurança Social.
Pagamento em vale/ticket refeição: limite máximo não tributável é de 6,83 EUR; qualquer montante pago acima dos 6,83 EUR fica sujeito a tributação de IRS e Segurança Social.