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Discriminação no Subsídio de alimentação
- Pink
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Na minha empresa o subsídio de alimentação não é fixo. Cada pessoa que entra negoceia um valor diferente sendo que o valor mínimo é 4.27€ e o máximo é 11€.
O que podemos fazer para obrigar o patrão a pagar a todos por igual? Esta situação é legal?
E se o fizermos ele pode descer todos para 4,27 ou tem que subir a todos para 11€?
Obrigada.
Na minha empresa o subsídio de alimentação não é fixo. Cada pessoa que entra negoceia um valor diferente sendo que o valor mínimo é 4.27€ e o máximo é 11€.
O que podemos fazer para obrigar o patrão a pagar a todos por igual? Esta situação é legal?
E se o fizermos ele pode descer todos para 4,27 ou tem que subir a todos para 11€?
Obrigada.
Respondido por Pink
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Discriminação no Subsídio de alimentação
30 Jun. 2016 11:12 - 30 Jun. 2016 11:17 #15285
O subsídio de refeição é obrigatório para:
- trabalhadores da função pública
- trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho que estabeleçam a atribuição do subsídio de refeição
- trabalhados cujo contrato individual de trabalho tenha essa especificação
- trabalhadores de empresas em que o subsídio de refeição é atribuído a todos os trabalhadores
No setor privado, o subsídio de refeição não têm caráter obrigatório, sendo o empregador responsável pela decisão da sua atribuição aos trabalhadores e do montante do mesmo.
No caso particular o empregador está, deliberadamente (parece-nos), a criar desigualdades e motivos de insatisfação. Poderá consultar a ACT (ver contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) no sentido de perceber se esta "política interna" é irregular, mas acreditamos que não haja uma ilicitude real, uma vez que o empregador privado pode decidir quais as "regras" a vigorar na sua empresa.
Pagamento em dinheiro: limite máximo não tributável é de 4,27 EUR; qualquer montante pago em dinheiro acima dos 4,27 EUR fica sujeito a tributação de IRS e Segurança Social.
Pagamento em vale/ticket refeição: limite máximo não tributável é de 6,83 EUR; qualquer montante pago acima dos 6,83 EUR fica sujeito a tributação de IRS e Segurança Social.
- trabalhadores da função pública
- trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho que estabeleçam a atribuição do subsídio de refeição
- trabalhados cujo contrato individual de trabalho tenha essa especificação
- trabalhadores de empresas em que o subsídio de refeição é atribuído a todos os trabalhadores
No setor privado, o subsídio de refeição não têm caráter obrigatório, sendo o empregador responsável pela decisão da sua atribuição aos trabalhadores e do montante do mesmo.
No caso particular o empregador está, deliberadamente (parece-nos), a criar desigualdades e motivos de insatisfação. Poderá consultar a ACT (ver contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) no sentido de perceber se esta "política interna" é irregular, mas acreditamos que não haja uma ilicitude real, uma vez que o empregador privado pode decidir quais as "regras" a vigorar na sua empresa.
Pagamento em dinheiro: limite máximo não tributável é de 4,27 EUR; qualquer montante pago em dinheiro acima dos 4,27 EUR fica sujeito a tributação de IRS e Segurança Social.
Pagamento em vale/ticket refeição: limite máximo não tributável é de 6,83 EUR; qualquer montante pago acima dos 6,83 EUR fica sujeito a tributação de IRS e Segurança Social.
Ultima edição : 30 Jun. 2016 11:17 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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