Caro Bruno Galhardo, boa tarde.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se foi esse o motivo indicado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.
Esta rescisão contratual também poderá ser uma recusa de renovação do contrato ou, simplesmente, uma recusa de um emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html