O artigo 132 do Código do Trabalho português em vigor refere que a formação profissional ministrada pelo empregador ou a cargo do empregador e frequentada pelo trabalhador é considerada como se o trabalhador estivesse a trabalhar efectivamente. Isto significa que o trabalhador que está a ter formação em horário laboral (aquele que está definido em contrato) é remunerado como se estivesse a trabalhar e que as horas contam para o tempo de serviço. O artigo 226 do Código do Trabalho português em vigor diz que o trabalhador que frequente formação profissional em período de 2 horas para além do seu horário de trabalho diário não tem direito a receber "horas extra" por isso.