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formações duas horas depoes do horario normal de trabalho
- Pedro Ferreira
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formações duas horas depoes do horario normal de trabalhofoi criado por Pedro Ferreira
30 Set. 2010 14:41 #809
trabalho numa enpresa agricola e estão a fazer as formações duas horas depoes do horario normal de trabalho ou então au sabado sem qualquer tipo de remuneração.
Queria saber se isto é legal, obrigado.
Queria saber se isto é legal, obrigado.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico formações duas horas depoes do horario normal de trabalho
30 Set. 2010 15:18 #810
O artigo 226 do Código do Trabalho diz que: "(...) 3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar: (...) d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; (...).". Ou seja, a formação profissional ministrada até 2 horas diárias após o horário de trabalho não dá direito a qualquer remuneração extra. Relativamente ao sábado, se este é um dos dias de descanso semanal do trabalhador, e não havendo acordo escrito contrário, deverá ser recompensada (por período de descanso remunerado do trabalhador em nr de horas iguais aos da formação em causa). Ou seja, frequenta a formação num dia de descanso e depois tem direito a "faltar" (compensar no seu horário de trabalho) as horas que esteve em formação sem que lhe seja retirada remuneração pela "falta", uma vez que se trata de uma compensação.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- Pedro Ferreira
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Respondido por Pedro Ferreira no tópico formações duas horas depoes do horario normal de trabalho
08 Out. 2010 09:28 #832
Olá máis uma vez, desde já peço descupa por estar a ser chato mas não entendo uma coisa.
No artigo nº132 do codigo do trabalho diz que o credito de horas de furmação é referido ou periodo normal de trabalho. Confere direito a retibuição e conta como tempo de serviço efectivo.
No artigo nº226 alinea-B(e já referido pele SRª Beatriz Madeira em pergunta anterior) não tenho direito a qualquer retibuição.
Sem mais questões de mumento. Obrigado
No artigo nº132 do codigo do trabalho diz que o credito de horas de furmação é referido ou periodo normal de trabalho. Confere direito a retibuição e conta como tempo de serviço efectivo.
No artigo nº226 alinea-B(e já referido pele SRª Beatriz Madeira em pergunta anterior) não tenho direito a qualquer retibuição.
Sem mais questões de mumento. Obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico formações duas horas depoes do horario normal de trabalho
21 Out. 2010 15:16 #886
O artigo 132 do Código do Trabalho português em vigor refere que a formação profissional ministrada pelo empregador ou a cargo do empregador e frequentada pelo trabalhador é considerada como se o trabalhador estivesse a trabalhar efectivamente. Isto significa que o trabalhador que está a ter formação em horário laboral (aquele que está definido em contrato) é remunerado como se estivesse a trabalhar e que as horas contam para o tempo de serviço. O artigo 226 do Código do Trabalho português em vigor diz que o trabalhador que frequente formação profissional em período de 2 horas para além do seu horário de trabalho diário não tem direito a receber "horas extra" por isso.
Respondido por Beatriz Madeira
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