O artigo 226 do Código do Trabalho diz que: "(...) 3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar: (...) d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; (...).". Ou seja, a formação profissional ministrada até 2 horas diárias após o horário de trabalho não dá direito a qualquer remuneração extra. Relativamente ao sábado, se este é um dos dias de descanso semanal do trabalhador, e não havendo acordo escrito contrário, deverá ser recompensada (por período de descanso remunerado do trabalhador em nr de horas iguais aos da formação em causa). Ou seja, frequenta a formação num dia de descanso e depois tem direito a "faltar" (compensar no seu horário de trabalho) as horas que esteve em formação sem que lhe seja retirada remuneração pela "falta", uma vez que se trata de uma compensação.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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