Caro/a Pestana, boa tarde.
De acordo com o Código do trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório (1 dia em cada 7 dias) e a um intervalo mínimo de 11 horas entre dois períodos de trabalho (turnos).
Sugerimos-lhe que verifique se está abrangido/a por algum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT) que a obrigue a horários e regime de turnos diferente para que possa, na posse dessa informação, "reclamar os seus direitos".
Relativamente a trabalho noturno, veja o que dizem os
artigos 223
e
266
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quanto à questão do ordenado, admitindo que o valor da remuneração foi antecipadamente comunicado, quando o trabalhador assina o contrato de trabalho assume-se que ele concordou com o mesmo. No entanto, pode contactar a ANV - Associação Nacional Vigilantes ou a ANASP - Associação Nacional Agentes Segurança Privada (
www.facebook.com/anaspoficial/
) no sentido de obter esclarecimentos quanto aos valores de remunerações em vigor para a categoria profissional em causa.