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Pedido de esclarecimento
- gil
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Bom dia !
O meu nome é Gil e trabalho para uma empresa de segurança privada. A empresa donde trabalho deixou de pagar o subsidio de refeição em dinheiro para títulos de refeição, até aí tudo bem, só que empresa requisitada tem poucas empresa aderentes na minha área de residência. Para poder utilizar os títulos de refeição tenho que fazer um percurso de ida e volta cerca de 30km . Gostava de saber se empresa donde trabalho tem que dar por lei uma ajuda de deslocação. Também gostava de saber se a empresa donde trabalho é obrigada por lei informar os seus colaboradores de que de vez de pagar o subsidio de alimentação em dinheiro para títulos de refeição e como funciona os mesmos. Por ultimo gostava de saber no caso da segurança privada se temos direito ao intervalo para almoço porque eles alegam dada a especificidade da nossa profissão não temos esse intervalo. Gostava que me esclarecessem as duvidas que tenho e se for possível através de artigos de lei ou do código de trabalho. Grato pela vossa colaboração, sem outro assunto.
Atenciosamente
Gil Santos
O meu nome é Gil e trabalho para uma empresa de segurança privada. A empresa donde trabalho deixou de pagar o subsidio de refeição em dinheiro para títulos de refeição, até aí tudo bem, só que empresa requisitada tem poucas empresa aderentes na minha área de residência. Para poder utilizar os títulos de refeição tenho que fazer um percurso de ida e volta cerca de 30km . Gostava de saber se empresa donde trabalho tem que dar por lei uma ajuda de deslocação. Também gostava de saber se a empresa donde trabalho é obrigada por lei informar os seus colaboradores de que de vez de pagar o subsidio de alimentação em dinheiro para títulos de refeição e como funciona os mesmos. Por ultimo gostava de saber no caso da segurança privada se temos direito ao intervalo para almoço porque eles alegam dada a especificidade da nossa profissão não temos esse intervalo. Gostava que me esclarecessem as duvidas que tenho e se for possível através de artigos de lei ou do código de trabalho. Grato pela vossa colaboração, sem outro assunto.
Atenciosamente
Gil Santos
Respondido por gil
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pedido de esclarecimento
01 Fev. 2013 15:42 - 19 Ago. 2023 19:13 #7087
Caro Gil, boa tarde.
O empregador não pode fazer qualquer alteração que seja ao contrato individual de trabalho sem consultar o trabalhador, uma vez que se trata de um acordo escrito entre duas partes que se comprometem a cumprir determinadas condições. O empregador, ao fazer alterações na forma de pagamento do subsídio de refeição, não está a cumprir uma das condições contratuais com que se comprometeu para com o trabalhador. No entanto, uma vez aceites pelos trabalhadores, as novas condições passam a vigorar.
O empregador não tem qualquer obrigação em comparticipar a deslocação que o trabalhador efetua para utilizar os vales/tickets refeição, mas tem obrigação, sim, de proceder a todos os esclarecimentos necessários a uma eficaz/correta utilização dos mesmos, assim como de esclarecer as dúvidas que qualquer trabalhador coloque sobre a utilização dos mesmos.
Quando existe um regulamento específico do setor de atividade, ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), há que consultar estes documentos para verificar o que está descrito em matéria de intervalo de descanso (que, por norma, é aquele utilizado para almoço), assim como há que verificar o que diz o seu contrato individual de trabalho nesta matéria. Sugerimos a leitura dos artigos 200 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1287-artigo...rio-de-trabalho.html e 213 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Sugerimos-lhe, ainda, que consulte o site da STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas, Domésticas e Actividades Diversas em www.stad.pt/ e que entre em contacto com esta entidade para que o ajudem a clarificar os documentos legais em que se poderá basear em caso de decidir atuar.
O empregador não pode fazer qualquer alteração que seja ao contrato individual de trabalho sem consultar o trabalhador, uma vez que se trata de um acordo escrito entre duas partes que se comprometem a cumprir determinadas condições. O empregador, ao fazer alterações na forma de pagamento do subsídio de refeição, não está a cumprir uma das condições contratuais com que se comprometeu para com o trabalhador. No entanto, uma vez aceites pelos trabalhadores, as novas condições passam a vigorar.
O empregador não tem qualquer obrigação em comparticipar a deslocação que o trabalhador efetua para utilizar os vales/tickets refeição, mas tem obrigação, sim, de proceder a todos os esclarecimentos necessários a uma eficaz/correta utilização dos mesmos, assim como de esclarecer as dúvidas que qualquer trabalhador coloque sobre a utilização dos mesmos.
Quando existe um regulamento específico do setor de atividade, ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), há que consultar estes documentos para verificar o que está descrito em matéria de intervalo de descanso (que, por norma, é aquele utilizado para almoço), assim como há que verificar o que diz o seu contrato individual de trabalho nesta matéria. Sugerimos a leitura dos artigos 200 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1287-artigo...rio-de-trabalho.html e 213 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Sugerimos-lhe, ainda, que consulte o site da STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas, Domésticas e Actividades Diversas em www.stad.pt/ e que entre em contacto com esta entidade para que o ajudem a clarificar os documentos legais em que se poderá basear em caso de decidir atuar.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:13 por Pedro Ferreira.
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