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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Redução de horário de trabalho
- RMGC
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Boa noite,
Em Outubro entrarei em regime de lay off, durante um período de 6 meses.
O meu horario será reduzido para 20h semanais (trabalharei terças,quintas e sábados).
Tentei obter alguns esclarecimentos pessoalmente na segurança social e no tribunal de trabalho, no entanto estes foram pouco esclarecedores.
Assim, venho por este meio, tentar ver esclarecidas as seguintes questões:
1) Na carta que recebi é referido o seguinte:
"Com esta redução será assegurada a retribuição mensal de 485,00, na qual se inclui a comparticipação da Segurança Social prevista no artigo 305 do Código de Trabalho"
Este será o valor liquido que vou receber? Já foram retirados Os descontos para a segurança social ?
2) Em novembro serei pai. Relativamente à licença parental, os 5 dias a seguir ao parto a que tenho direito, são 5 dias de trabalho(p.e Terça, quinta, sábado, Terça e Quinta)?
3) Outra questão está relacionada com o facto de eu, há já algum tempo e com conhecimento da entidade patronal, exercer uma actividade extra ( a recibos verdes) fora do horário de trabalho. A retribuição mensal acima referida poderá sofrer alguma alteração devido ao facto de eu estar a exercer uma actividade a recibos verdes?
Rmgc
Em Outubro entrarei em regime de lay off, durante um período de 6 meses.
O meu horario será reduzido para 20h semanais (trabalharei terças,quintas e sábados).
Tentei obter alguns esclarecimentos pessoalmente na segurança social e no tribunal de trabalho, no entanto estes foram pouco esclarecedores.
Assim, venho por este meio, tentar ver esclarecidas as seguintes questões:
1) Na carta que recebi é referido o seguinte:
"Com esta redução será assegurada a retribuição mensal de 485,00, na qual se inclui a comparticipação da Segurança Social prevista no artigo 305 do Código de Trabalho"
Este será o valor liquido que vou receber? Já foram retirados Os descontos para a segurança social ?
2) Em novembro serei pai. Relativamente à licença parental, os 5 dias a seguir ao parto a que tenho direito, são 5 dias de trabalho(p.e Terça, quinta, sábado, Terça e Quinta)?
3) Outra questão está relacionada com o facto de eu, há já algum tempo e com conhecimento da entidade patronal, exercer uma actividade extra ( a recibos verdes) fora do horário de trabalho. A retribuição mensal acima referida poderá sofrer alguma alteração devido ao facto de eu estar a exercer uma actividade a recibos verdes?
Rmgc
Respondido por RMGC
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Redução de horário de trabalho
20 Set. 2012 11:58 - 07 maio 2023 19:02 #5840
Caro RMGC, bom dia.
Respondemos pela mesma ordem às suas questões e vamos tentar ser o mais claros possível.
1) Pela forma como está escrito, acreditamos que os 485,00 Eur se refiram ao valor bruto, do qual serão descontados 11% (até notícia em contrário).
2) São 5 dias úteis consecutivos.
Suponha que o seu filho nasce a um sábado, os 5 dias serão de 2ª a 6ª da semana seguinte porque o domingo não é dia útil e, portanto, começa a contar no dia útil imediatamente a seguir, e que é a 2ª feira. Suponha que nasce a uma 3ª feira, então deve contar a 4ª, 5ª 6ª, (salta sábado e domingo) e acresce a 2ª e 3ª da semana seguinte.
Quanto aos restantes dias úteis a que tem direito (15 dias em que o sábado, o domingos e qualquer feriado não contam!), estes podem ser seguidos ou interpolados, o que significa que pode marcá-los nos seus dias de trabalho: 5 destes dias devem ocorrer ainda durante os primeiros 30 dias após o nascimento do bebé; os restantes 10 devem ocorrer durante o período de licença da mãe. Deve comunicar a sua decisão por escrito ao empregador, com indicação das datas concretas em que pretende gozar a licença de parentalidade.
3) A retribuição mensal acima referida não deve sofrer qualquer alteração, uma vez que já lhe foi comunicado o montante da mesma.
NOTA: na situação em que se encontra a empresa, provavelmente com dificuldades financeiras, poderá vir a haver despedimentos no futuro. Neste cenário, a confirmar-se, convém estar atento à necessidade de terminar a atividade a título de trabalhador independente, uma vez que esta pode, este ano, constituir ainda motivo de não atribuição de apoio social no desemprego. Para o ano que vem já isto poderá não se verificar, mas este ano ainda pode acontecer. Veja a informação em:
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Decreto-Lei n.º 65/2012 - Desemprego dos trabalhadores independentes em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-de...s-independentes.html
Respondemos pela mesma ordem às suas questões e vamos tentar ser o mais claros possível.
1) Pela forma como está escrito, acreditamos que os 485,00 Eur se refiram ao valor bruto, do qual serão descontados 11% (até notícia em contrário).
2) São 5 dias úteis consecutivos.
Suponha que o seu filho nasce a um sábado, os 5 dias serão de 2ª a 6ª da semana seguinte porque o domingo não é dia útil e, portanto, começa a contar no dia útil imediatamente a seguir, e que é a 2ª feira. Suponha que nasce a uma 3ª feira, então deve contar a 4ª, 5ª 6ª, (salta sábado e domingo) e acresce a 2ª e 3ª da semana seguinte.
Quanto aos restantes dias úteis a que tem direito (15 dias em que o sábado, o domingos e qualquer feriado não contam!), estes podem ser seguidos ou interpolados, o que significa que pode marcá-los nos seus dias de trabalho: 5 destes dias devem ocorrer ainda durante os primeiros 30 dias após o nascimento do bebé; os restantes 10 devem ocorrer durante o período de licença da mãe. Deve comunicar a sua decisão por escrito ao empregador, com indicação das datas concretas em que pretende gozar a licença de parentalidade.
3) A retribuição mensal acima referida não deve sofrer qualquer alteração, uma vez que já lhe foi comunicado o montante da mesma.
NOTA: na situação em que se encontra a empresa, provavelmente com dificuldades financeiras, poderá vir a haver despedimentos no futuro. Neste cenário, a confirmar-se, convém estar atento à necessidade de terminar a atividade a título de trabalhador independente, uma vez que esta pode, este ano, constituir ainda motivo de não atribuição de apoio social no desemprego. Para o ano que vem já isto poderá não se verificar, mas este ano ainda pode acontecer. Veja a informação em:
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Decreto-Lei n.º 65/2012 - Desemprego dos trabalhadores independentes em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-de...s-independentes.html
Ultima edição : 07 maio 2023 19:02 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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