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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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alteraçao de local de trabalho e horarios novos
- bubu01
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alteraçao de local de trabalho e horarios novosfoi criado por bubu01
25 Fev. 2011 23:55 - 15 Mar. 2011 11:24 #1935
boa noite.ha 13 anos que trabalho no mobiliario.fui transferido par longe mas consegui ser tansferido para mais perto.desde o inicio sempre trabalhei 48 horas,o qual se o nao o fizesse enquanto estive contratado temporario corria o risco de nao ser renovado.passei a efectivo mas sempre a trab as 48h por semana(2a a sabado).agora estou no levantamenos aos clientes tenho que trabalhar domingos.gostaria de saber como sao pagos,se é legal porem me o dia de descanso obrigatorio em cima de um feriado.
Ultima edição : 15 Mar. 2011 11:24 por bubu01.
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico alteraçao de local de trabalho e horarios novos
28 Fev. 2011 17:46 #1949
Caro/a bubu,
O trabalhador, por lei, tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal. Mesmo que exista um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) em vigor, não há como não ter direito a este dia de descanso semanal. Portanto, se trabalha de 2ª a Domingo, está em situação irregular e tem direito de "reclamar" junto do empregador.
A duração média do trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e oito horas (artigo 211 do Código do Trabalho português em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Veja, ainda, o artigo 228.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre "Limites de duração do trabalho suplementar".
O pagamento de trabalho suplementar é feito pelo valor da retribuição horária com acréscimo de 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O trabalhador, por lei, tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal. Mesmo que exista um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) em vigor, não há como não ter direito a este dia de descanso semanal. Portanto, se trabalha de 2ª a Domingo, está em situação irregular e tem direito de "reclamar" junto do empregador.
A duração média do trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e oito horas (artigo 211 do Código do Trabalho português em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Veja, ainda, o artigo 228.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre "Limites de duração do trabalho suplementar".
O pagamento de trabalho suplementar é feito pelo valor da retribuição horária com acréscimo de 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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- bubu01
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Respondido por bubu01 no tópico alteraçao de local de trabalho e horarios novos
28 Fev. 2011 20:18 #1955
muito obrigado.só nao fiquei esclarecido a respeito do ultimo assunto que falei.É legal porem me o dia de descanso obrigatorio dentro de um feriado?
Respondido por bubu01
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico alteraçao de local de trabalho e horarios novos
13 Mar. 2011 23:01 #2015
A questão é complicada. Pela informação de que dispomos, se o dia de descanso obrigatório "calhar" num feriado, nada a fazer, há que aceitar a coincidência. Se trabalhar num dia feriado obrigatório (Artigo 234 do Código do Trabalho português em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) terá direito a retribuição "em dobro" e a compensação do tempo. No entanto, o mesmo Código do Trabalho, tem implícito que os feriados obrigatórios são "um direito" do trabalhador (como dia de não-trabalho). Embora possa haver "ajustes" dos dias feriado, o trabalhador tem direito (já) a não trabalhar. Assim, o senso comum dita que, se não está a trabalhar em dia feriado, o seu dia de descanso semanal não deveria ser "coincidente" com o feriado.
Nesta questão, porque não é "linear", sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e lhes coloque a questão directamente a fim de "tirar teimas".
Nesta questão, porque não é "linear", sugerimos que ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e lhes coloque a questão directamente a fim de "tirar teimas".
Respondido por Beatriz Madeira
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