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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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É legal pagando o serviço como horas normais de trabalho?
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Ausente
- Obrigado recebido 41
É legal pagando o serviço como horas normais de trabalho?foi criado por Pedro Ferreira
06 Out. 2010 22:52 #824
Como poderei ultrapassar a situação seguinte:
A minha instituição necessita de contratar uma colaboradora para o período das 18h às 22h.Acontece que das funcionárias por necessidade, ofereceu-se para o fazer, pagando o serviço como horas normais de trabalho.
Isto é legal? Será necessário obter do trabalhador um documento como aceita tal situação?
Esta questão é pertinente dado que nesta conjuntura económica, muita das trabalhadoras de baixos rendimentos, tem outros trabalhos para além do executado nas IPSS.
Carlos Marques
A minha instituição necessita de contratar uma colaboradora para o período das 18h às 22h.Acontece que das funcionárias por necessidade, ofereceu-se para o fazer, pagando o serviço como horas normais de trabalho.
Isto é legal? Será necessário obter do trabalhador um documento como aceita tal situação?
Esta questão é pertinente dado que nesta conjuntura económica, muita das trabalhadoras de baixos rendimentos, tem outros trabalhos para além do executado nas IPSS.
Carlos Marques
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico É legal pagando o serviço como horas normais de trabalho?
07 Out. 2010 11:54 #827
Em matéria de horário de trabalho poderá recorrer ao Código do Trabalho (artigos 200 a 231) para ficar na posse da informação de regulamenta a matéria. O artigo 217 em particular, relativo a "Alteração de horário de trabalho", refere que o horário de trabalho que foi acordado individualmente com o trabalhador deve ser alterado com a concordância do mesmo.
Assim, sugerimos que, quer trabalhem com contratos individuais, quer com um Contrato Colectivo de Trabalho (que pré-define o horário de trabalho de todas as categorias profissionais), façam uma adenda de alteração de horário ao contrato desta trabalhadora que se propôs para fazer mais horas. Nesta adenda deve constar o acréscimo de horário e deve mencionar que a remuneração deste período complementar ao horário previamente estabelecido é remunerado de igual forma e não como trabalho suplementar (extra). Assinam ambas as partes.
Uma chamada de atenção para o facto das IPSS terem regulamentação colectiva de trabalho que pode alterar o estipulado pelo Código do Trabalho. Por isso sugerimos que, caso esteja em vigor, consulte o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a instituição onde trabalha em matéria de alteração de horário de trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Assim, sugerimos que, quer trabalhem com contratos individuais, quer com um Contrato Colectivo de Trabalho (que pré-define o horário de trabalho de todas as categorias profissionais), façam uma adenda de alteração de horário ao contrato desta trabalhadora que se propôs para fazer mais horas. Nesta adenda deve constar o acréscimo de horário e deve mencionar que a remuneração deste período complementar ao horário previamente estabelecido é remunerado de igual forma e não como trabalho suplementar (extra). Assinam ambas as partes.
Uma chamada de atenção para o facto das IPSS terem regulamentação colectiva de trabalho que pode alterar o estipulado pelo Código do Trabalho. Por isso sugerimos que, caso esteja em vigor, consulte o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a instituição onde trabalha em matéria de alteração de horário de trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico É legal pagando o serviço como horas normais de trabalho?
04 Nov. 2010 12:52 #994
Para responder à questão que coloca (é legal proceder à alteração do conteúdo do contrato de trabalho em matéria de horário, passando de 8 horas para 12 horas diárias, com o acordo do trabalhador), socorremo-nos do Código do Trabalho, uma vez que desconhecemos o conteúdo do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) que estará, provavelmente, em vigor na instituição.
O artigo 203 diz que "O período normal de trabalho não pode exceder
oito horas por dia e quarenta horas por semana. Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.".
O artigo 204 diz que "Por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior (oito horas por dia / quarenta horas por semana) pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.".
O artigo 205 diz que "O empregador e o trabalhador podem, por acordo,
definir o período normal de trabalho em termos médios. O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º".
Reforçamos a sugestão da leitura dos artigos 200 a 231 do Código do Trabalho ou os seus equivalentes em Contrato Colectivo de Trabalho, no caso de vigência deste. Da leitura que fazemos dos artigos parcialmente transcritos, pode haver alteração de horário de trabalho mas é preciso verificar o que diz o CCT sobre a matéria. O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Se considerar necessário, podemos recomendar serviços de apoio jurídico para verificação do processo e delinear uma adenda ao contrato que seja conforme a lei - Código do Trabalho - ou o CCT em vigor.
O artigo 203 diz que "O período normal de trabalho não pode exceder
oito horas por dia e quarenta horas por semana. Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.".
O artigo 204 diz que "Por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior (oito horas por dia / quarenta horas por semana) pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.".
O artigo 205 diz que "O empregador e o trabalhador podem, por acordo,
definir o período normal de trabalho em termos médios. O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º".
Reforçamos a sugestão da leitura dos artigos 200 a 231 do Código do Trabalho ou os seus equivalentes em Contrato Colectivo de Trabalho, no caso de vigência deste. Da leitura que fazemos dos artigos parcialmente transcritos, pode haver alteração de horário de trabalho mas é preciso verificar o que diz o CCT sobre a matéria. O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Se considerar necessário, podemos recomendar serviços de apoio jurídico para verificação do processo e delinear uma adenda ao contrato que seja conforme a lei - Código do Trabalho - ou o CCT em vigor.
Respondido por Beatriz Madeira
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